Segunda Turma do STF confirma decisão do TST e admite IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas
Lorena Carvalho Lara
No dia 05/12/2017 o Supremo Tribunal Federal (“STF”), pela sua 2ª Turma, julgou improcedente a reclamação constitucional da Federação Nacional dos Bancos (“Fenaban”) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) de utilização do Índice de Preços ao Consumidor (“IPCA-E”) como indicador de atualização de débitos trabalhistas, em substituição à Taxa de Referencial Diária (“TRD”).
A polêmica sobre o índice a ser adotado se arrastou ao longo dos últimos anos, mas ainda deve ganhar novos capítulos com a Reforma Trabalhista.
A primeira disposição legal que tratava da matéria era o artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (1), segundo o qual os débitos oriundos de reclamatória trabalhista devem ser atualizados considerando os índices acumulados da TRD, divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Contudo, em 1993, por meio da Lei n. 8.660/93, a TRD foi extinta e o Judiciário Trabalhista, por construção jurisprudencial, entendeu que, a partir de então, a correção se faria pela TR (“Taxa Referencial de Juros”) em substituição a TRD para os negócios jurídicos celebrados antes de 1º de maio de 1993 (2).
Sendo assim, desde então, os débitos oriundos de reclamatórias trabalhistas eram acrescidos de TR + 1% ao mês de juros de mora.
Ocorre que, com o intuito de pacificar as questões atinentes ao índice de correção monetária a ser utilizado, o TST decidiu, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 479.60.2011.5.04.0231, que o índice de atualização dos débitos trabalhistas deve ser o IPCA-E, a partir de 30 de junho de 2009, afastando a aplicação da TR no período, entendendo pela inconstitucionalidade do art. 39, da Lei n. 8.177/1991. Assim, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (“CSJT”) disponibilizou a tabela de atualização dos débitos trabalhistas contemplando o novo índice (3).
Em vista de tal entendimento consolidado pela Corte Superior Trabalhista, a Fenaban ajuizou uma Reclamação no STF, de n. 22.012, questionando a decisão do TST.
No dia 14 de outubro de 2015, o Ministro Dias Toffoli, do STF, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo TST.
Todavia, no começo deste mês de dezembro, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por maioria, a Reclamação Constitucional n. 22.012. Adotaram o posicionamento vencedor os ministros Ricardo Lewandowski (redator para o acórdão), Celso de Mello e Edson Fachin e ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator originário) e Gilmar Mendes
Volta a prevalecer, portanto, a decisão do Tribunal Pleno do TST que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da aplicação da TRD, a partir de 25 de março de 2015, e determinou sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho.
Cumpre ressaltar, no entanto, que a recente Lei n. 13.467/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, prevê, em seu art. 879, §7º (4), que as atualizações dos créditos decorrentes de condenação judicial serão feitas pela Taxa Referencial, nos seguintes termos:
Dessa forma, diante da grande controvérsia atinente a tal matéria, certo que ainda haverá discussões sobre a mesma, mormente com relação ao momento de aplicação temporal da determinação de utilização da TR, conforme preceituado na Lei n. 13.467/2017, que, suprindo uma lacuna legal, veio instituir expressamente na legislação pátria índice de correção monetária a ser utilizado nos créditos trabalhistas, afastando a utilização de índices pautada apenas por entendimentos jurisprudenciais.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Lorena Carvalho Lara
Advogada da equipe trabalhista do VLF Advogados
(1) Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
§ 2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento.
(2) Sobre o tema, observe-se, ainda, o teor da OJ 300 da SDI-1/TST: 300. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI Nº 8.177/91, ART. 39, E LEI Nº 10.192/01, ART. 15 (nova redação) - DJ 20.04.2005. Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01.
(3) Conforme notícia vinculada no site do TST. Disponível em http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/justica-do-trabalho-tem-nova-tabela-de-atualizacao-monetaria-de-debitos-trabalhistas. Acesso em 20/12/2017.
(4) Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.(...)
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991