Mineradoras podem recorrer ao Judiciário para assegurar direito de pagar a CFEM com alíquota menor
Vinícius Vasconcelos
Em 19 de dezembro de 2017, foi publicada a Lei n. 13.540/17, originada da conversão da Medida Provisória ("MP") n. 789/17. Após a tramitação no Congresso Nacional, a alíquota prevista na MP de 1,5% para uma série de substâncias minerais (rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas para uso imediato na construção civil), cuja produção de efeitos se iniciou em 1º de novembro de 2017, foi alterada para 1%, percentual aplicável ainda para rochas ornamentais e águas minerais e termais. Contudo, o legislador também determinou que a eficácia da nova alíquota se iniciasse em 1º de novembro de dezembro.
Em regra, quando uma MP passa por modificações, o texto original permanece eficaz até a sanção ou veto da nova redação, conforme determina expressamente o parágrafo 12 do art. 62 da Constituição Federal (3).
Mesmo que haja alterações no momento da conversão, a regra é a de que os dispositivos alterados vigem até o momento em que a lei de conversão é aprovada.
Neste caso, porém, o art. 4º, inciso I, alínea a, da Lei nº 13.540/17, publicada no fim de dezembro, determinou o início da produção de efeitos da alíquota de 1% em 1º de novembro de 2017. Ou seja, ainda que por equívoco do legislador, há determinação expressa de que a alíquota de 1% retroagirá até o dia 1º de novembro.
Dessa maneira, a Administração Pública, vinculada pelo princípio da legalidade, tem o dever de aplicar de ofício a alíquota menor a partir de novembro de 2017, tal como lhe foi ordenado pela Lei n. 13.540/17.
Apesar disso, o sistema de cobrança da Agência Nacional de Mineração está parametrizado para cobrar a alíquota de 1,5% em relação às competências de novembro e dezembro de 2017.
Dessa forma, para que seja assegurado o direito de pagar a CFEM com base na alíquota definida pela Lei n. 13.540/17, recomenda-se que as empresas mineradoras recorram ao Poder Judiciário, para evitar criação de passivos, antes da data de vencimento do pagamento relativo à novembro de 2017 (31 de janeiro de 2018).
Mais informações sobre a questão podem ser obtidas com as equipes de direito minerário ou de direito tributário do VLF Advogados.
Vinícius Vasconcelos
Advogado da área de direito tributário do VLF Advogados
(1) Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13540.htm. Acesso em 22 de janeiro de 2018.
(2) Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv789.htm. Acesso em 22 de janeiro de 2018.
(3) Art. 62 (...)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001)