A tendência de aplicabilidade imediata da Reforma Trabalhista nos primeiros dois meses de sua vigência
Isabela de Carvalho Teixeira
A Lei n. 13.467/17 (1), conhecida como a Reforma Trabalhista, entrou em vigor em 11/11/2017 e, nos primeiros dois meses de sua vigência, diversas foram as decisões prolatadas pelo país em sentidos opostos e com fundamentações diversas. Entretanto, já é possível perceber uma tendência processualista de alguns tribunais, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), quanto à aplicabilidade imediata das disposições da Lei n. 13.467/17 aos processos em curso e aos contratos de trabalho vigentes.
Para ilustrar o posicionamento dos tribunais acerca da aplicabilidade da Reforma Trabalhista serão citados adiante algumas importantes decisões publicadas nesses primeiros dois meses de vigência da lei.
Ao julgar a Correição Parcial n. 1000393-87.2017.5.00.0000 (2), o TST entendeu que a demissão em massa não mais exige negociação prévia com o sindicato para sua validade com base no art. 477-A da nova redação da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, o qual dispõe que as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização previa de entidades sindicais ou de celebração de convenção ou acordo coletivo para sua efetivação.
Recentemente, em atenção a esse dispositivo, uma instituição de ensino promoveu a dispensa em massa de 150 professores, a qual foi rechaçada por sindicatos e vários juristas.
Na 2ª instância, a Desembargadora Beatriz Renck, do Tribunal Regional do Trabalho (“TRT”) da 4ª Região (Rio Grande do Sul) havia mantido a liminar de 1ª instância que suspendeu as demissões, afastando, portanto, a aplicação do art. 477-A da CLT, sob o seguinte argumento: “Os princípios constitucionais que sempre autorizaram a adoção desse entendimento permanecem vigentes, a despeito da regra” (3).
Entretanto, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu a referida decisão de segundo grau e permitiu a demissão em massa, afirmando, ainda, que a Desembargadora do Tribunal da 4ª Região, agiu contra a lei ao impedir a dispensa coletiva.
Ainda, de acordo com o ministro Ives Gandra, “impedir instituição de ensino de realizar demissões nas janelas de julho e dezembro, louvando-se exclusivamente no fato do número de demissões realizadas, ao arrepio da lei e do princípio da legalidade, recomenda a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ocasionalmente exercida pela Presidência do TST, para restabelecer o império da lei e impedir o dano irreparável que sofrerá a entidade de ensino, cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica”.
Antes da decisão do presidente do TST, as rescisões estavam suspensas até 8 de fevereiro, data da audiência de conciliação entre as partes, ou até quando fosse firmado acordo entre o sindicato e a universidade perante o Ministério Público do Trabalho, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. Agora, as dispensas podem ir adiante, sem a necessidade de acordo.
Importante pontuar também recente decisão de primeira instância de Porto Alegre/RS validou a redução de jornada firmada entre empregador e empregado.
O juiz Max Carrion Brueckner, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, homologou acordo extrajudicial (4) celebrado entre uma trabalhadora e uma operadora de plano de saúde, no qual as partes acordaram a redução da jornada da trabalhadora, sem alteração no valor da hora trabalhada, por necessidades particulares da empregada.
Destaca-se que, conforme o art. 855-B da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, o processo de homologação de acordo extrajudicial ocorrerá por petição conjunta das partes, sendo que cada parte deve, obrigatoriamente, ser representada por advogado. Assim sendo, de acordo com art. 855-D, o juiz terá prazo de 15 dias, contados a partir da distribuição da petição, para analisar o acordo, designar audiência caso entenda necessário e proferir a sentença.
Outra importante decisão (5) que pode sinalizar a tendência de pelo menos parte da Segunda Instância de um dos principais Tribunais Regionais do Trabalho do país (São Paulo) foi proferida pela 17ª Turma do TRT da 2ª Região, que dispôs sobre a validade da cobrança dos honorários advocatícios para sentenças proferidas na vigência da nova lei trabalhista.
Atualmente, há muita discussão sobre a aplicabilidade dos honorários sucumbenciais, previstos no art. 791-A da CLT, o qual dispõe que a parte vencida deverá pagar um valor ao advogado da parte vencedora, que será, via de regra, calculado sobre o valor da condenação.
O tribunal entendeu que, caso a sentença tenha sido prolatada antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017, não deverá ser aplicado o dispositivo (791-A). Contudo, caso a sentença tenha sido proferida após 11 de novembro de 2017, o artigo 791-A poderá ser aplicado, mesmo se a ação tiver sido ajuizada antes da Reformada Trabalhista ter entrado em vigor.
Destaca-se, por fim, que a presente decisão não é vinculante, mas demonstra uma tendência de julgamento por uma das Turmas de um dos Tribunais com mais expressão nacional.
As decisões acima apontadas demonstram que muito ainda há de ser esclarecido para que as empresas e empregados tenham a tão desejada segurança jurídica nas relações trabalhistas, porém uma das tendências que se verifica em crescimento é a de aplicabilidade das normas instituídas pela Reforma Trabalhista aos contratos em vigor e a aplicabilidade imediata aos processos em curso quando se trata de norma processual, como o caso dos honorários advocatícios.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Isabela de Carvalho Teixeira
Advogada da equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em 18 de janeiro de 2018.
(2) Decisão disponível em https://pje.tst.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=2&p_id=9y9FVpICyuc%3D&p_idpje=opDoK5sk0LU%3D&p_num=opDoK5sk0LU%3D&p_npag=x. Acesso em 18 de janeiro de 2018.
(3) Decisão disponível em https://pje.trt4.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=2&p_id=V1G%2FvHKDw%2BXfN5%2F5oMAy%2Bw%3D%3D&p_idpje=aRXh%2BB0nCWs%3D&p_num=aRXh%2BB0nCWs%3D&p_npag=x. Acesso em 18 de janeiro de 2018.
(4) Homologação disponível em https://pje.trt4.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=1&p_id=eZRVG%2BcOrD%2FfN5%2F5oMAy%2Bw%3D%3D&p_idpje=NnINwWMIkpc%3D&p_num=NnINwWMIkpc%3D&p_npag=x. Acesso em 18 de janeiro de 2018.
(5) Decisão disponível em http://aplicacoes1.trtsp.jus.br/vdoc/TrtApp.action?viewPdf=&id=6801342. Acesso em 18 de janeiro de 2018.