Lei n. 13.529/17 fomenta contratos de parceria público-privada municipais
Maria Tereza Fonseca Dias e Bruna Rodrigues Colombarolli
A Lei n. 13.529 (1), de 05 de dezembro de 2017, ao dispor sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, permitiu o acesso dos Municípios a recursos de Fundo Garantidor Federal para contratação de Parcerias Público-Privadas e ainda autorizou que o valor mínimo para a celebração das PPP’s passasse de 20 para 10 milhões de reais.
A lei se originou da conversão da Medida Provisória n. 786 (2), de 12 de julho de 2017, que tratou, entre outros assuntos, da participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas.
O Fundo criado, no valor de 180 milhões de reais, tem por finalidade financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado.
A lei criou um conselho de participação do Fundo como órgão colegiado cuja composição, forma de funcionamento e competência serão estabelecidas em ato do Poder Executivo Federal. A representação dos Municípios, isolados ou consorciados, deverá ser realizada por entidades de abrangência nacional, de representação municipal.
Para agilizar as atividades de estruturação e desenvolvimento dos projetos de concessões e PPP’s, sobretudo em nível municipal, o agente administrador do Fundo Federal poderá ser contratado diretamente, mediante dispensa de licitação, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.
Para viabilizar as PPP’s municipais, foi alterado o § 4º, inciso I, da Lei n. 11.079/04, segundo o qual o valor mínimo para a celebração das PPP’s passou de 20 para 10 milhões de reais. Assim, os projetos de menor valor poderão ser realizados na modelagem das concessões especiais, diversamente do que ocorria.
Também foi promovida alteração no art. 33, § 7º, inciso IV, da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que passou a permitir que os projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, possam se beneficiar do Fundo Garantidor de riscos criado por essa lei.
Os projetos resultantes de parcerias público-privadas organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, nos termos do § 8º, do art. 33, da Lei n. 12.712/12, poderão se beneficiar das coberturas desse Fundo, desde que:
I - não excedam os limites de contratação de operações de crédito estabelecidos pelo Senado Federal nos termos dos incisos VI a IX do art. 52 da Constituição Federal; e
II - os entes federativos interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
Conforme exposto, tratam-se de medidas que visam viabilizar e ampliar o uso das PPP’s, sobretudo no âmbito municipal.
Mais informações sobre a Lei n.13.529/17 podem ser obtidas com a equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados.
Maria Tereza Fonseca Dias
Advogada da área de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Bruna Rodrigues Colombarolli
Sócia da área de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
(1) Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13529.htm. Acesso em 19 de janeiro de 2018.
(2) Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv786.htm. Acesso em 19 de janeiro de 2018.