O impacto da Reforma Trabalhista na elaboração de súmulas e enunciados
Laura Braga Rocha e Clarissa Melo da Mata
A Lei n. 13.467/2017 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Dentre as alterações, está a inclusão do artigo 8º, § 2º, segundo o qual as súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei, vejamos:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (...) § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
É inquestionável que um dos objetivos do legislador reformador foi reduzir a proatividade do Poder Judiciário, que, através do chamado “ativismo judicial”, passou a restringir direitos e impor obrigações em suas decisões sem, contudo, haver previsão legal expressa. Com o mencionada dispositivo, buscou-se garantir também o respeito ao Princípio da Separação dos Poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal, a fim de evitar que o Judiciário continue a “legislar” através da crescente edição de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais no lugar do Legislativo.
Contudo, as críticas a tal alteração normativa se inserem na importância da jurisprudência na formação do Direito, que, ao interpretar e aplicar as normas jurídicas jurídico tem grande papel na revelação, construção e atualização do Direito, tornando as disposições legais compatíveis com a evolução social, principalmente porque, em diversas situações, a jurisprudência passou a ter força vinculante.
O que se questiona é a imoderação e a violação à separação dos poderes, pois a atividade legislativa é legítima do Congresso Nacional, composto por representantes do povo, eleitos para esse fim. Não se verifica delegação constitucional desta competência ao Judiciário, de modo que tal prática dizima, ainda, os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Entretanto, se a intensão da reforma for anular a importância do papel desempenhado pela jurisprudência dos tribunais, notadamente as súmulas e enunciados, teremos um retrocesso, pois se a lei escrita nos bastasse, de forma perfeita, imutável e atemporal, seria suficiente localizar qual norma se encaixaria a cada caso e aplicá-la, de forma simples e programada.
Ocorre que a interpretação restritiva da norma minimiza inclusive a importância da atividade da doutrina e do advogado, pois cabe a primeira a criação de teses para superar as lacunas da lei ou ausência de técnica legislativa, cabendo ao segundo a responsabilidade por atuar nos Tribunais pela prevalência destas teses nas lides existentes e, cabe dizer, especialmente quando a lei não prevê direitos ou obrigações.
Com efeito, o que deve se pretender é assegurar uma ponderação entre as atividades, decisões e poderes, possibilitando o exercício da atividade judicial in actu, com base em raciocínio, moral, bagagem cultural, dentre outros fatores, consubstanciada em autorizações legais existentes (expressas ou implícitas), aplicadas em cada caso concreto.
Laura Braga Rocha
Estagiária da equipe trabalhista do VLF Advogados
Clarissa Melo da Mata
Coordenadora da equipe trabalhista do VLF Advogados
(1) Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em 14 de fevereiro de 2018.
(2) Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 14 de fevereiro de 2018.