Indicação de URL para remoção de conteúdo na internet é imprescindível
Luciana Netto
Não é novidade que o desenvolvimento acelerado das redes sociais e a divulgação indiscriminada de diversos tipos e qualidades de conteúdos (textos, fotos e vídeos) implica uma série de discussões. Por meio de comunidades virtuais, usuários postam informações, formam grupos e discutem temas sensíveis – normalmente sem que haja controle prévio de conteúdo por parte dos provedores que gerenciam as redes. Assuntos como a legitimidade do anonimato e a extensão do direito à liberdade de expressão ganham novos contornos quando levados ao mundo on-line.
Não é por menos que os tribunais brasileiros vêm decidindo, constantemente, situações de conflitos na rede, as quais também já ganharam o olhar atento do colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).
Recentemente, a Terceira Turma do STJ, ao analisar Recurso Especial de n. 1.698.647/SP em julgamento no último dia 06 de fevereiro de 2018, entendeu que “[...] a indicação precisa da URL é uma condição para o cumprimento de ordem judicial de retirada de página ofensiva na internet, mas concluiu que essa indicação deve estar restrita ao que foi julgado na ação que pleiteou a remoção do conteúdo.” (1)
Isso porque, inicialmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) entendeu que não bastaria mandar retirar o conteúdo considerado ofensivo, publicado em um popular portal de vídeos, pois, logo em seguida, outros vídeos idênticos poderiam surgir no site. Assim, delegou ao autor da ação a tarefa de identificar e fornecer futuramente ao Réu da ação – mediante notificação judicial ou extrajudicial – o endereço eletrônico (URL) dos vídeos que considerasse ofensivos, os quais deveriam ser removidos pelo provedor.
Em caminho oposto, a Relatora do Recurso Especial, Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, fundamentou que não há previsão legal que obrigue os provedores de suprimir conteúdos publicados e veiculados no futuro, tampouco de que a própria parte vencedora, em ocasião futura, informe livremente os endereços das páginas que deseja serem retiradas do ar. Confira:
Apesar da engenhosidade da solução encontrada, não há respaldo na legislação ou na jurisprudência que permitam atribuir a um particular a prerrogativa de determinar a exclusão de conteúdo. (2)
Ainda segundo a Ministra, a ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve partir do Poder Judiciário, ao qual compete analisar se determinado conteúdo é ou não ofensivo. A indicação precisa da URL, de acordo com a Relatora do recurso, é um dos requisitos para a retirada do conteúdo ofensivo, conforme prevê o Marco Civil da Internet. (3)
Esta decisão do STJ representa um importante precedente, pois, a necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet.
Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas com a equipe de contencioso estratégico do VLF Advogados.
Luciana Netto
Advogada da equipe de contencioso estratégico do VLF Advogados.
(1) STJ, REsp 1.698.647. Decisão disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1671167&num_registro=201700478406&data=20180215&formato=PDF.
(2) STJ, REsp 1.698.647. Decisão disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1671167&num_registro=201700478406&data=20180215&formato=PDF.
(3) Lei nº 12.965/2014. Acesso em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm.