Ministério do Trabalho publica nova portaria com mais duras e fortalece combate ao trabalho escravo
Aline de Paula Lopes
Após a polêmica envolvendo a Portaria editada pelo Mistério do Trabalho em outubro de 2017, que fora considerada branda na definição do conceito de trabalho análogo ao escravo e determinou que a divulgação de eventuais listas sujas de empresas dependeria de autorização do Ministro, o Governo Federal voltou atrás e publicou, no dia 29 de dezembro de 2017, nova Portaria versando sobre o trabalho escravo.
A primeira portaria foi alvo de duras criticas por juristas, tanto no Brasil como no exterior, e foi suspensa em razão de liminar concedida pela Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, sob alegação de que seu texto violava o teor da Constituição Federal e de diversos tratados internacionais relacionados à proteção do trabalho.
O novo texto substitui a Portaria do MTB de n. 1.129/2017, publicada em outubro de 2017, e com isto voltou a adotar critérios já estabelecidos internacionalmente para definir o que vem a ser trabalho forçado, jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho, além de detalhar quais as práticas podem ser consideradas como retenção do trabalhador no local de trabalho.
Nesse sentido, a nova portaria classificou como trabalho forçado: “aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente”. (1)
Já o conceito de jornada exaustiva foi definido como: “toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social”. (2)
Dispôs, ainda, que condição degradante de trabalho: “é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho”. (3)
Já com relação à publicação da chamada “lista suja”, a nova portaria também modificou o definido em outubro de 2017, que exigia a autorização expressa do Ministro do Trabalho, ao dispor que que o Cadastro de Empregadores na “lista suja”, será divulgado no site institucional do Ministério do Trabalho e Emprego, e ocorrerá somente após prolação de decisão administrativa irrecorrível.
Diante de tais considerações acerca do trabalho análogo ao de escravo elaboradas por meio da Portaria MTB n. 1.293, de 28 de dezembro de 2017, o governo endureceu, mais uma vez, as regras que regulam a fiscalização e punição das empresas que mantem empregados em tais situações, a fim de coibir tais práticas, mas, novamente, trouxe definições abertas que possibilitam a aplicação pelos Auditores Fiscais de forma ampla e, muitas vezes, não criteriosa.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Aline Lopes
Advogada da equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) “Art. 2º Para os fins previstos na presente Portaria:
I - Trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente.”
(2) “Art. 2º Para os fins previstos na presente Portaria: (...)
II - Jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados a segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.”
(3) Art. 2º Para os fins previstos na presente Portaria:(...)
III - Condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.