Companhia Energética de Minas Gerais adota sistemática de adjudicação decisória para contratos
Bruna Colombarolli, Maria Tereza Fonseca Dias e Rodrigo Soares
O novo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Companhia Energética de Minas Gerais (“CEMIG”) (1) , aprovado no mês de janeiro pela Diretoria e pelo Conselho de Administração da Estatal, já de acordo com a Lei Federal n. 13.303/2013 (Lei das Estatais) (2), traz diversas inovações à contratualidade pública. Ao possibilitar e incentivar o uso de mecanismos alternativos de resolução de conflitos que superam o aspecto sancionatório típico de contratos com a administração pública, o novo Regulamento Interno busca trazer equilíbrio e fluidez às relações contratuais da empresa. Além da mediação e arbitragem, prevista no art. 118 do Regulamento, foi prevista a Adjudicação Decisória.
O mecanismo de Adjudicação Decisória, previsto na Seção X, art. 119, do novo Regulamento, assemelha-se aos Dispute Resolution Boards (Comitês de Resolução de Disputas), amplamente utilizados na Europa e América do Norte, notadamente em contratos de obras de médio e grande porte, em que a relação entre as partes do contrato tende a se fragilizar devido a divergências relacionadas a problemas técnicos surgidos no curso da obra (3).
Os Comitês de Resolução de Disputas da legislação estrangeira constituem-se habitualmente por três membros, técnicos experientes em áreas de interesse do contrato a ser firmado, escolhidos pelos contratantes antes mesmo do início da obra. Após receberem todas as informações pertinentes à execução do contrato, o comitê pode atuar de forma preventiva e/ou também decisória, sendo mantido a par do andamento do contrato, sempre encorajando a resolução dos conflitos e evitando sua evolução para disputas de maior grau.
Esse método de resolução de conflitos encontra amplo respaldo na legislação nacional, notadamente no art. 11, inciso III, da Lei n. 11.079/2004 (Lei das PPP’s) e no art. 23-A da Lei n. 8.987/1995 (Lei das Concessões), que preveem a possibilidade de “emprego de mecanismos privados para resolução de disputas” nos contratos com a administração pública; bem como na Lei n. 13.140/2015 (Lei da Mediação). Entretanto, ainda não há norma específica que regulamente os Comitês de Resolução de Disputas no âmbito federal.
Nesse sentido, merece destaque a recente Lei Municipal n. 16.873, de 22 de fevereiro de 2018, que “reconhece e regulamenta a instalação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pela Prefeitura de São Paulo”.
O Comitê de Resolução de Conflitos é método alternativo de resolução de controvérsias que conta com a confiança dos contratantes, especialmente devido à sua expertise técnica e jurídica, além do respeito ao amplo contraditório.
Na dinâmica de adjudicação decisória, como a prevista pelo novo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CEMIG (art. 119), o adjudicador possui poder de decisão, sendo competente para apreciar requerimentos de solução de controvérsias apresentados pelas partes contratantes.
As decisões ficarão a cargo de um terceiro adjudicador, que poderá, no momento da assinatura do contrato, ser indicado pelas partes ou ser escolhido posteriormente mediante lista ou critérios pré-definidos para a sua escolha. (art. 119, § 1º e 2º).
Nestes casos, a parte requerente deve encaminhar uma Notificação de Adjudicação à outra parte (art. 119, § 3º) e as razões da controvérsia ao adjudicador (art. 119, § 3º), apontando a controvérsia, os documentos e os temas sobre os quais este deverá decidir. Também foi prevista a possibilidade de apresentação de contrarrazões pela requerente (art. 119, § 5º). O Adjudicador, então, apresentará decisão por escrito, com análise da situação apresentada, bem como a respectiva fundamentação, baseado em normas técnicas, contratuais e legais pertinentes (art. 119, § 5º).
A inclusão de mecanismo análogo no novo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CEMIG valoriza os meios consensuais de solução de controvérsias. Trata-se de significativo avanço da administração pública no sentido de uma administração menos sancionadora e litigante, mais preocupada em atender aos princípios constitucionais de razoabilidade e eficiência na prestação de seus serviços.
Mais esclarecimentos sobre o tema podem ser obtidos com a equipe de Direito Administrativo e Regulatório VLF Advogados.
Maria Tereza Fonseca Dias
Sócia da área de Direito Administrativo e Regulatório VLF Advogados
Bruna Rodrigues Colombarolli
Sócia da área de Direito Administrativo e Regulatório VLF Advogados
Rodrigo Soares
Estagiário da área de Direito Administrativo e Regulatório VLF Advogados
(1) Disponível em: <http://www.cemig.com.br/pt-br/fornecedores/Paginas/cemig-fornecedores-regulamento-interno-de-Licitacoes-e-Contratos.aspx>. Acesso em 20/03/2018.
(2) Disponível em: <http://www.vlf.adv.br/noticia_aberta.php?id=309>. Acesso em 20/03/2018.
(3) Mais informações sobre Dispute Resolution Boards podem ser obtidas em: <http://www.drb.org/>. Acesso em 20/03/2018.