Interpretação extensiva das hipóteses de agravo de instrumento
Yuri Luna
Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC”), a redução das hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento tem sido uma das temáticas mais polêmicas entre os processualistas.
Por um lado estão aqueles que entendem que o novo CPC veio para simplificar os processos judiciais ao limitar as possibilidades de recursos, como o agravo de instrumento, em um rol taxativo e que impede a discussão de toda e qualquer decisão interlocutória, posicionamento adotado por vários tribunais brasileiros.
Por outro, estão os que, preocupados com a garantia do contraditório das partes, argumentam por uma flexibilização sistemática das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Para eles, apesar da lei dispor em numerus clausus as possibilidades de se recorrer de decisões interlocutórias, cada uma delas poderia ser interpretada extensivamente.
Foi em favor dessa última corrente que o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, no final de 2017, que seria cabível agravo de instrumento contra o indeferimento do efeito suspensivo de embargos à execução.
Isso se deu no Recurso Especial n. 1.694.667-PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, que foi acompanhado de forma unânime pela Segunda Turma do STJ (1).
Naquela oportunidade, discutia-se a amplitude do art. 1.015, X, do CPC que, embora previsse a possibilidade de se recorrer de decisões interlocutórias que versarem sobre concessão, modificação e revogação do efeito suspensivo de embargos à execução, nada dizia sobre as decisões que indeferiam esse efeito. Por mais estranho que possa parecer, caso um juiz não suspendesse uma execução quando distribuídos embargos, o executado somente poderia discutir seus prejuízos em sede de apelação, se o inciso X do art. 1.015 fosse lido de forma literal.
Foi com base nessa incongruência legislativa, que o STJ passou a permitir a interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento do efeito suspensivo de embargos à execução, o que já era defendido por doutrinadores como Luis Guilherme Aidar Bondioli, Fredie Didier Jr. e Daniel Amorim Assumpção Neves.
Nos termos do voto do relator, foi considerada ainda a tese recursal de que “o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do art. 1.015 do CPC, por ter natureza de tutela provisória de urgência”. Dessa forma, a 2ª Turma do STJ entendeu que a suspensão da execução é um meio urgente de defesa do embargante, que se lhe for tolhido, causa evidente violação ao princípio da isonomia das partes.
O resultado prático dessa posição jurisprudencial é que a partir de agora, quem tiver uma dívida sendo executada judicialmente poderá contar com um recurso a mais para ver suspenso o processo ajuizado pelo seu credor.
Cabe ressaltar que, além da hipótese narrada acima de flexibilização do inciso X do art. 1.015, CPC, o STJ também já flexibilizou o inciso III deste artigo no REsp n. 1.679.909, de novembro de 2017 (2)(3).
Agora o assunto terá uma importância ainda maior, uma vez que a Corte Especial do STJ decidiu, no final de fevereiro, afetar dois recursos especiais para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (4). Dependendo da decisão do STJ, pode-se ocorrer uma significante modificação na sistemática de recursos no CPC/15.
Cumpre frisar, entretanto, que apesar da afetação do tema, que recebeu a nuemração 998, a Corte Especial não suspendeu a tramitação de todos os processos que versem sobre a controvérsia.
Yuri Luna
Advogado coordenador da equipe de contencioso estratégico do VLF Advogados.
(1) STJ, REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017. Decisão disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1647838&num_registro=201701896959&data=20171218&formato=PDF>.
(2) STJ, REsp 1.679.909, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/18. Decisão disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1655954&num_registro=201701092223&data=20180201&formato=PDF>.
(3) Confira a notícia sobre o assunto: <http://www.vlf.adv.br/noticia_aberta.php?id=471>.
(4) STJ, ProAfR no Recurso Especial n. 1.704.520 <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1677361&num_registro=201702719246&data=20180228&formato=PD>.