As inovações contempladas pelo Decreto Estadual n. 47.383/2018 nos processos administrativos de licenciamento e fiscalização ambiental
Bruna Colombarolli, Maria Tereza Fonseca Dias e Rodrigo Soares
No mês de março, o sistema jurídico estadual de tutela do meio ambiente passou por significativas alterações. Para além da vigência da Deliberação Normativa nº 217/2018, foi publicado o Decreto nº 47.383/2018 (“Decreto”) (1). O novo ato normativo traz novidades concernentes aos procedimentos de licenciamento e de fiscalização ambiental.
No âmbito do licenciamento ambiental, o Decreto complementa as disposições da Lei nº 21.972/2016 e da Deliberação Normativa nº 217/2018 do COPAM, visando promover a simplificação e a desburocratização do procedimento. Entre as principais alterações, destacam-se:
(a) a regulamentação do procedimento do Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) e do Licenciamento Ambiental Concomitante (arts. 14 e 15);
(b) os novos prazos para concessão e renovação de licenças ambientais (arts. 15 e 37);
(c) a estipulação de regras relativas aos procedimentos de encerramento e paralisação temporária de atividades (arts. 38); e
(d) novas regras concernentes às condicionantes ambientais (arts. 28-31).
Em relação às condicionantes ambientais, o art. 28 do Decreto dispõe que, em seu processo de estipulação, deve-se adotar a diretriz de maximização dos impactos positivos e evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos da atividade ou empreendimento. Na aplicação da referida diretriz deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: (i) evitar os impactos ambientais negativos; (ii) mitigar os impactos ambientais negativos; (iii) compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los; (iv) garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na legislação vigente.
Além disso, o art. 28, § 3º, do Decreto, impõe ao órgão ambiental o dever de apresentar motivação técnica da estipulação das condicionantes, deixando clara a relação entre os impactos ambientais da atividade ou empreendimento e a proporcionalidade das obrigações, uma vez que estas serão exigidas de acordo com a magnitude dos impactos identificados.
A estipulação de tais critérios agrega maior segurança jurídica e transparência ao processo de definição das condicionantes ambientais, pois permite que o empreendedor tenha conhecimento prévio dos requisitos que orientam a autoridade administrativa no processo de determinação das condicionantes. Além disso, ao impor a vinculação das condicionantes às especificidades do empreendimento e o dever de motivação, as regras previstas no art. 28 do Decreto reduzem a margem de liberdade da autoridade administrativa e impõem que as obrigações convencionadas, a título de condicionantes ambientais, sejam pertinentes e proporcionais à intervenção gerada pelo empreendimento.
Deve-se registrar, ainda, que as imposições de pertinência temática e de proporcionalidade das condicionantes ambientais com os impactos resultantes do empreendimento encontram fundamento no princípio Koppelungsverbot ou da “proibição de acoplamento”, desenvolvido pelo sistema jurídico alemão. Tal princípio prescreve que as obrigações exigidas pela Administração Pública, como condição para emanação de um ato administrativo, devem: (a) guardar pertinência com o objeto da relação jurídica firmada entre Administração Pública e o particular; (b) estarem no âmbito de competência da entidade administrativa; e (c) serem compatíveis e proporcionais com as peculiaridades do caso, sob pena de nulidade.
O Decreto também promove alterações relativas à fiscalização de práticas de infrações administrativas. Nesse campo, destaca-se o procedimento de conversão do valor da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, por meio da celebração do Termo de Compromisso para Conversão de Multa (“TCCM”).
O TCCM gera efeitos nas esferas civil e administrativa. A celebração do ajuste suspende a exigibilidade da multa convertida e implica, por parte do empreendedor, a renúncia a recursos, ações, impugnações à execução fiscal e ao direito sobre o qual se fundam, nas esferas judicial e administrativa.
O descumprimento do TCCM, por sua vez, importa, na esfera administrativa, a inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor remanescente, acrescida de juros e correção monetária, não sendo descontados os valores empregados para o cumprimento parcial das obrigações assumidas. Na esfera civil, por sua vez, o descumprimento acarreta a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo a natureza de título executivo extrajudicial o instrumento contratual.
O Decreto, ao consagrar a possibilidade de acordos substitutivos de processos administrativos sancionadores, confirma a tendência de adoção de um novo modelo de exercício do poder administrativo repressivo, baseado na “infração-consenso” em substituição ao modelo “infração-sanção”, privilegiando-se formas consensuais e dialogadas de atuação.
Mais esclarecimentos sobre o tema podem ser obtidos com a equipe de Direito Administrativo e Regulatório VLF Advogados.
Maria Tereza Fonseca Dias
Sócia da área de Direito Administrativo e Regulatório VLF Advogados
Bruna Rodrigues Colombarolli
Sócia da área de Direito Administrativo e Regulatório VLF Advogados
Rodrigo Soares
Estagiário da área de Direito Administrativo e Regulatório VLF Advogados
(1) Disponível em: <http://www.agenciaminas.mg.gov.br/noticia/novo-decreto-estabelece-normas-para-licenciamento-ambiental-e-tipifica-infracoes-no-estado>. Acesso em 21/03/2018.