Redução do ajuizamento de Reclamações trabalhistas após entrada em vigor da Lei n. 13.467/17
Laís Amoni
Conforme levantamento feito pelo Tribunal Superior do Trabalho ("TST") para o Estadão/Broadcast, o número de ações trabalhistas no mês de dezemebro de 2017 foi menos da metade dos números dos dois anos anteriores (1). Este foi um dos objetivos da Lei, que buscou diminuir o número de demandas sem fundamento ajuizadas. Estima-se que o Brasil tem cerca de 30 a 40 vezes mais ações trabalhistas do que outras economias do mesmo porte ou até maiores.
Enquanto a França tem aproximadamente 70 mil novas demandas trabalhistas por ano, os Estados Unidos 75 mil e o Japão 2,5 mil, o Brasil registra um índice de 3 milhões de novas reclamações por ano, o que representa um grande risco para a economia nacional (2).
O que explica a, por alguns chamada, “indústria de reclamações” é que os trabalhadores ao longo dos últimos anos foram induzidos a promover ações com pedidos que não se sustentam legalmente, tendo em vista que não havia, em tese, nenhuma consequência, nem mesmo econômica, para os empregados. O máximo que poderia acontecer seria o pedido ser julgado improcedente, não tendo o Reclamante qualquer prejuízo por pleitear algo que sabidamente era indevido.
Porém, mesmo sendo infundados, o Reclamante se beneficiava de tais pedidos em diversos casos, seja porque a empresa por vezes não comparecia na audiência, sendo considerada confessa, ou porque não conseguia testemunhas para desmentir os fatos alegados pelos Reclamantes nas ações.
Mas, com a entrada em vigor da nova Lei, o cenário mudou, uma vez que esta trouxe quatro alterações cruciais visando desestimular o ajuizamento deste tipo de demanda.
Uma delas é a instituição dos honorários sucumbenciais de forma recíproca, fazendo com que cada parte seja inteiramente responsável pelo pagamento de honorários sobre sua “perda” no processo. Isto desencorajará o trabalhador a acionar a Justiça Trabalhista pleiteando verbas sabidamente indevidas.
Não obstante a instituição dos honorários sucumbenciais acima citados, a reforma trouxe consigo a possibilidade de aplicação de multa de 1% a 10% por litigância de má-fé e a obrigatoriedade de pagamento de custas processuais em caso de não comparecimento injustificado do Reclamante à audiência (sendo que o trabalhador só pode ajuizar nova ação após o pagamento). Estas novas regras, com certeza, farão com que os trabalhadores, bem como seus advogados, pensem duas vezes antes de acionar a máquina judiciária para “tentar a sorte”.
Outro ponto de grande relevância foi a alteração relativa à Justiça Gratuita, que, antes, para ser concedida, bastava uma declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte e seu advogado. Agora, com a entrada em vigor da nova Lei, é facultado ao Juiz conceder o benefício da Justiça Gratuita àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, valor hoje equivalente a R$2.258,32. Ou seja, o Reclamante precisará comprovar que realmente precisa do benefício, sob pena de ter que arcar com as custas do processo.
Assim, as mudanças relatadas acima trazidas pela Lei, se caracterizam como o fator principal para a diminuição do ajuizamento de demandas após sua entrada em vigor. Cumpre ressaltar, no entanto, que tal queda não pode ser considerada definitiva, tendo em vista que os advogados e as partes estão aguardando a consolidação da jurisprudência para entender como a nova Lei será interpretada e aplicada.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Laís Amoni
Advogada da equipe trabalhista do VLF Advogados
(1) Ações trabalhistas caem mais de 50% após reforma. Disponível em: <https://istoe.com.br/acoes-trabalhistas-caem-mais-de-50-apos-reforma/>. Acesso em 22/03/2018.
(2) SPERANDIO, Luan. O sistema trabalhista brasileiro é arcaico e tem de ser alterado. Disponível em <https://www.tercalivre.com.br/o-sistema-trabalhista-brasileiro-e-arcaico-e-tem-de-ser-alterado/>. Acesso em 22/03/2018.