Liminar impede que municípios atribuam responsabilidade tributária à distribuidora de energia pela CIP devida pelos cidadãos
Rafhael Frattari
Foi concedida medida liminar em processo conduzido pela equipe tributária do VLF Advogados para que uma distribuidora de energia elétrica não fosse responsabilizada pela Contribuição de Iluminação Pública (“CIP”) exigida na conta de luz dos usuários.
No caso, a Municipalidade publicou lei atribuindo à distribuidora de energia o papel de responsável tributário – por substituição – em relação à CIP devida pelos usuários e cobrada na conta de energia.
O objetivo do Município era o de constranger a distribuidora a lhe prestar gratuitamente o serviço de cobrança e arrecadação da CIP, antes ajustado em Convênio, conforme prevê a legislação regulatória. Em resumo: sob o suposto argumento de utilização do poder de polícia e do dever de colaboração tributária, o Município tenta atribuir tais obrigações à distribuidora, sem qualquer retribuição.
Se isso por si só já merece reprimenda jurídica, imagine quando são analisados todos os aspectos envolvidos na substituição tributária, que, talvez, sequer tenham sido avaliadas pela Municipalidade. É que estabelecida a responsabilidade por substituição, caso o substituído não pague o tributo (através da conta de energia), o Ente Público teoricamente pode exigi-lo do substituto. Em outros termos, se o usuário não pagar a conta de energia, além do prejuízo comercial para a distribuidora, ela ainda terá o prejuízo de ter que recolher a CIP, cujos recursos não lhe foram entregues pelo usuário.
O VLF Advogados ajuizou medida judicial em favor de distribuidora, na qual foram alegados os seguintes argumentos, em apertada síntese:
(a) inexistência de vinculação – nem mesmo indireta – entre o concessionário e o fato gerador da CIP (prestação de serviço de iluminação pública), o que afronta o art. 128 do CTN;
(b) inexistência de possibilidade de que o concessionário seja ressarcido pelo contribuinte em caso de inadimplência, o que viola o art. 145, §1º, CR/99 (capacidade contributiva);
(c) usurpação de competência pelo Município, pois somente a União Federal pode legislar sobre energia elétrica; e
(d) usurpação de competência pelo Município em razão da criação, por meio oblíquo, novo tributo incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, violando o art. 155, §3º, da CR/88, segundo o qual apenas o ICMS, o IPI e o IR podem incidir sobre operação de energia elétrica.
(e) ilegalidade da recusa em remunerar a concessionária pela efetiva prestação do serviço de agente arrecadador da CIP, o que levará ao locupletamento ilícito do Município, uma vez que, sob o ponto de vista do Direto Regulatório a remuneração é devida, a teor do art. 3º, art. 6º e art. 10, da Resolução Normativa ANEEL nº 585/2013 e do art. 11 da Lei nº 8.987/95.
A liminar foi concedida, determinando que o Município continue ressarcindo a distribuidora pelo serviço de arrecadação e que não lhe impute qualquer dever jurídico decorrente da condição de substituta tributária. Embora provisória, a decisão é relevante porque é a primeira no Sudeste em favor das distribuidoras.
Mais informações sobre a tese jurídica podem ser obtidas com a equipe Tributária do VLF Advogados.
Rafhael Frattari
Sócio da área Tributária do VLF Advogados