Ilegalidade da realização de assembleia para autorização da contribuição sindical
Laís Amoni Bernardes
É de conhecimento notório que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17 (1), a contribuição sindical, antes devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, agora só pode ser descontada com autorização prévia e expressa de cada empregado.
Esta alteração da obrigatoriedade da contribuição sindical está em plena consonância com a Constituição Federal (“CF/88”) (2), pois, ainda que haja previsão constitucional acerca de seu pagamento, em momento algum há menção à sua exigência.
Desta forma, embora haja discussões sobre a inconstitucionalidade da alteração, pela leitura do inciso IV, artigo 8º da CF/88, percebe-se que a obrigatoriedade do pagamento não decorreu de norma constitucional, motivo pelo qual referida alteração legislativa não pode ser considerada inconstitucional.
No entanto, para se esquivarem desta alteração, diversos Sindicatos têm adotado uma estratégia controversa. Várias entidades estão convocando assembleias para que seja votada a autorização do desconto sindical, em nítida extrapolação de sua função e em nítida afronta a vontade do trabalhador.
Em 16 de março de 2018 foi publicada a Nota Técnica n. 02/2018/GAB/SRT do ex-Secretário de Relações do Trabalho, Sr. Carlos Cavalcante de Lacerda, e encaminhada à Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Esta trouxe o entendimento que os sindicatos poderiam impor a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical por meio de assembleia geral, em violação direta da Lei n. 13.467/2017.
Todavia, a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho elaborou parecer desautorizando o entendimento do ex-Secretário, defendendo que a cobrança do imposto após realização de assembleia não tem valor legal.
A Advocacia Geral da União, por sua vez, também elaborou o parecer n. 00163/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU concluindo pela ilegalidade da exigência da contribuição sindical por meio de assembleia geral, haja vista a necessidade de prévia e expressa autorização do participante da categoria econômica ou profissional.
Cumpre ressaltar que a própria Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) (3), no artigo 611–B, prevê que o trabalhador não pode sofrer, sem a sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Assim, a realização de assembleia para constituir a obrigatoriedade do imposto sindical também vai contra ao estabelecido no referido artigo.
Desta forma, entender que a realização de assembleia pode tornar obrigatório o desconto sindical, além de ser clara afronta à própria CF/88 e à CLT, é retirar do trabalhador a sua prerrogativa individual de decidir sobre a contribuição, pois é ele quem sofrerá os efeitos financeiros do referido desconto.
A questão, entretanto, ainda encontra controvérsia nos Tribunais Regionais do Trabalho do país. Várias ações têm sido distribuídas pelos sindicatos com o intuito de obter decisão judicial para determinar que as empresas efetuem o desconto dos empregados com base nas assembleias realizadas. As decisões, até o momento, não têm demonstrado uma coerência ou um posicionamento firmado pelos Tribunais a respeito.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Laís Amoni Bernardes
Advogada da equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Lei n. 13.467/17. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 25/04/2018
(2) Constituição Federal Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 25/04/2018.
(3) Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 25/04/2018.