A composição (extra)judicial e o CPC/15: o incentivo ao encerramento dos processos com acordos
Diego Murça
A valorização que o Judiciário conferiu à prática da auto composição das partes é inconteste e tornou-se mais evidente, ainda, com a vigência do atual Código de Processo Civil (“CPC/15”) (1).
Em que pese a sistemática processual objetivar conferir a devida prestação jurisdicional às partes que submetem seus interesses ao crivo do judiciário, fazê-lo por meio da auto composição, mediante concessões mútuas, pode trazer vários benefícios. Além de reduzir o tempo para a efetivação da referida prestação jurisdicional, os acordos judiciais ou extrajudiciais têm maiores chances de dar aos interessados uma resposta mais adequada ao conflito.
Sobre os instrumentos previstos no CPC/15 para auxiliar as partes na obtenção de uma composição do litígio, ocupa posição de destaque a audiência de conciliação ou mediação prevista em seu artigo 334.
Contudo, é importante frisar que mesmo nas ações judiciais em que o julgador dispense a realização da audiência de conciliação, circunstância que na maioria das vezes deve-se a um posicionamento em favor da razoável duração do processo ou ainda do desinteresse dos litigantes, o incentivo à composição não é afastado.
Isto porque a não realização da referida audiência não impede que os litigantes promovam a composição que almejam e submetam os termos de eventual acordo à homologação judicial, colocando fim à ação judicial existente.
O CPC/15 ainda auxilia economicamente os acordantes que encerram a lide posta à apreciação com a transação, eximindo-os das custas processuais finais, caso assim o requeiram, na hipótese de concretização do acordo antes de a sentença que apreciaria o caso ser proferida.
A mencionada isenção de custas se encontra prevista no art. 90, §3º, do diploma processual e, como tal, é capaz de desonerar aquele que eventualmente figuraria como vencido no litígio de um prejuízo para além da obrigação a que seria submetido.
Desta forma, compete aos operadores do Direito, especialmente os advogados, alertar os jurisdicionados sobre as vantagens de uma composição amigável. As partes devem ser informadas a respeito da redução do período necessário para a obtenção de uma solução para o impasse e da inconteste redução de custos decorrentes do trâmite processual.
Conscientizar às partes sobre a possibilidade de se obter a resolução do conflito por meio de acordos é um dever que compete a todos aqueles que se encontram envolvidos em processos judiciais, mas também fora dele. Utilizar-se da conciliação, mediação ou do próprio contato direto entre os interessados ou seus procuradores como forma para acelerar a obtenção da composição não podem ser descartadas e cabe às partes estarem abertas a tais métodos.
Com estas considerações e avaliando-se os fatores tempo, dinheiro e a resolução devida do problema, não é descabido relembrar as palavras de um comum ditado do meio jurídico que diz que “mais vale um mau acordo que uma boa demanda”.
Diego Murça
Advogado da equipe de Contencioso Consumerista do VLF Advogados.
(1) Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 26/04/2018.