STJ reconhece a inexigibilidade de multa decorrente de infração a normas urbanísticas imputada à massa falida
Érika Villar
Em decisão publicada no dia 03 de abril de 2018, a Ministra Assusete Magalhães, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), decidiu, ao julgar o Recurso Especial n. 1.728.585/MG, que multas decorrentes do desrespeito às normas urbanísticas consistem em penalidades pecuniárias por infração administrativa, sendo indevida a cobrança da massa falida que teve a falência decretada sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/45.
O caso diz respeito a embargos à execução distribuído perante a justiça estadual de Minas Gerais, em que se discutia multa imposta por auto de infração lavrado pela Superintendência Municipal de Limpeza Urbana, órgão vinculado à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em virtude da massa falida ser proprietária de terreno não edificado e em mau estado de conservação, com mato alto e entulho.
A massa falida, patrocinada pelo VLF Advogados, arguiu em primeira instância que em respeito à legislação aplicável, Decreto-lei n. 7.661/45, multas de natureza administrativa não poderiam ser exigidas, a teor do disposto no art. 23, parágrafo único, inciso III do Decreto Lei n. 7.661/45, que assim dispõe:
Art. 23. (...) Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.
A juíza de primeira instância entendeu que a multa exigida não teria natureza administrativa, por se tratar de uma infração ambiental e decidiu pela exigibilidade da multa por não existir legislação em impedisse a cobrança.
Em sede de Apelação interposta pela massa falida, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (“TJMG”) manteve os fundamentos da sentença, por considerar que a multa não possui natureza de pena pecuniária por infração administrativa e sim caráter ambiental, o que legitimaria a cobrança do ônus.
Após, a massa falida interpôs Recurso Especial, arguindo que o fato da penalidade imposta ser derivada de multa de caráter urbanístico-ambiental não retira sua evidente natureza administrativa. Assim, a cobrança violaria frontalmente o art. 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-lei n. 7.661/45.
A Ministra Assusete Magalhães, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial da massa falida, demonstrando por meio de jurisprudência colacionada na decisão, a dissonância do acórdão proferido pelo TJMG com a jurisprudência da Corte.
A Ministra destacou que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser indevida a cobrança, em face de massa falida, de pena pecuniária por infração às leis administrativas, diante de seu caráter administrativo.
Para o caso em análise, a Ministra considerou que, “ao contrário da conclusão adotada pela Corte estadual, as multas decorrentes do desrespeito às normas urbanísticas consistem em penalidades pecuniárias por infração administrativa, sendo indevida, portanto, a cobrança da massa falida”.
De fato, a discussão girou em torno da natureza da infração que, segundo o acórdão proferido pelo TJMG, teria natureza ambiental, e não administrativo, o que autorizaria a cobrança à massa falida.
No entanto, conforme bem exposto pela Ministra, o desrespeito às normas urbanísticas e, por conseguinte ambientais, consistem em penalidades por infração administrativa, não restando dúvida acerca da inexigibilidade das multas às massas falidas, nos termos do Decreto-lei mencionado e da farta jurisprudência sobre o assunto.
A decisão monocrática ainda não transitou em julgado, cabendo recurso às partes.
O acórdão poderá ser consultado neste link e mais informações sobre o tema podem ser obtidos com a equipe de direito tributário do VLF Advogados.
Érika Villar
Advogada da equipe de Direito Tributário do VLF Advogados