TST decide pela aplicação do IPCA-E para correção monetária das condenações trabalhistas
Aline Lopes
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, a chamada “reforma trabalhista”, restou determinado que as atualizações dos créditos decorrentes de condenação judicial serão feitas pelo índice Taxa Referencial (“TR”). Tal revisão encontra-se descrita no artigo 879, §7ª que passou a ter a seguinte redação:
Art. 879 – (...)
§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (2)
Contudo, em que pese a determinação de aplicação do referido índice, pelo menos seis das oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), em julgamentos recentes, decidiram pela aplicação do IPCA-E para a correção monetária de condenações trabalhistas, contrariando determinação da reforma trabalhista que adotou a TR, com menor variação.
As recentes decisões se baseiam em precedente do TST, anteriores às mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), e em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (“STF”) sobre precatórios.
Em decisão proferida em dezembro, a Sexta Turma do TST, em processo de Relatoria da desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, considerou inviável a aplicação da reforma quanto ao índice de correção. Utilizou como fundamento que o STF já declarou que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e que, portanto, não poderia ser utilizada para atualização de débitos judiciais.
No mesmo interím, outras Turmas do TST também têm aplicado o índice IPCA-E para correção dos créditos trabalhistas. Este é o caso das decisões proferidas em fevereiro, das 1ª, 2ª, 4ª 5ª e 8ª Turmas do TST (3).
Pela analise das decisões recentes do TST quanto ao tema, verifica-se que a tendência é que o C. TST decida pela aplicação do IPCA-E, mesmo após a Lei n. 13467/2017 indicar expressamente que o índice aplicável aos créditos trabalhistas é a TR. Contudo, em que pese o posicionamento de algumas turmas quanto ao tema, o Pleno do TST ainda não se manifestou acerca da questão.
Certo é que a referida questão certamente ainda gerará enorme discussão e entendimentos conflitantes, inclusive no âmbito do próprio TST, até que haja um entendimento pacífico na Corte Superior.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Aline Lopes
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Notícia. Disponível em: <www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24494527>.
(2) Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 25/04/2018.
(3) Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (“AIRR”) n. 351-51.2014.5.09.0892, AIRR n. 24197-72.2016.5.24.0096, ARR n. 24874-58.2016.5.24.0046, AIRR n. 5823-78.2015.5.24.009 e AIRR n. 24453-77.2014.5.24.0001, respectivamente.