Possibilidade de coexistência de marcas similares pertencentes a mais de uma empresa de mesmo ramo é negada pelo STJ
A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, baseando-se na anterioridade do registro marcário, e levando em consideração uma possível confusão entre marcas inseridas em um mesmo mercado consumidor, manteve a decisão do INPI que concedeu a uma farmácia de manipulação o uso exclusivo da marca, negando o provimento ao Recurso Especial interposto.
A ministra Nancy Andrighi sustentou que a empresa torna-se proprietária da marca registrada a partir da expedição válida do registro. Desse modo, e que, a partir do momento em que foi concedido pelo órgão competente, o titular tem assegurado para si o uso exclusivo dessa marca, conforme estipula a Lei de Propriedade Industrial. A relatora acrescentou, também, que ambas as empresas desempenham o mesmo tipo de atividade, atuando no mesmo setor, e possuem elementos nominativos de suas marcas combinados de maneira bastante similar, o que dificulta a diferenciação dos serviços e produtos, causando prejuízos para o consumidor.
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