Prazo em dobro a credores com diferentes procuradores para a prática de atos processuais em ações falimentares
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi nos autos do Recurso Especial n. 1.634.850/RJ, reconheceu a aplicação da regra contida no art. 191 do CPC/73, que confere prazo em dobro a litisconsortes com diferentes procuradores para manifestação nos autos, às ações de falência em que houver mais de um credor habilitado.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia negado o prazo em dobro, sustentando que os credores habilitados não são partes do processo, apenas interessados. Ao analisar o recurso, a ministra argumentou que é indiscutível que a falência é um instituto processual cuja natureza jurídica é de execução coletiva e que há precedentes reconhecendo que os credores são considerados litisconsortes.
Como não há norma processual específica para os credores em processos falimentares, a ministra, que foi acompanhada pelos demais ministros à unanimidade, concluiu pela incidência da norma do CPC/73 acima mencionada.
A decisão, que transitou em julgado em 19 de abril de 2018, pode ser acessada na íntegra aqui.