Fraude à execução afasta a impenhorabilidade de único bem de família
Torna-se ineficaz a norma protetiva do bem de família nos casos em que for reconhecida a ocorrência de fraude à execução decorrente da alienação do único bem imóvel dos executados com clara má-fé e abuso de direito, visando à preservação do princípio da boa-fé objetiva.
Esse entendimento foi recentemente manifestado pela Ministra Nancy Andrighi ao proferir seu voto como relatora no julgamento Recurso Especial n. 1.575.243/DF, ocorrido em 22 de março de 2018. Na ocasião, a Ministra Relatora afirmou que a garantia da impenhorabilidade do único bem de família, que visa a assegurar o patrimônio mínimo da pessoa humana, é um valor que se sobressai à satisfação do credor de ter o que lhe é devido pago. Contudo, ressaltou que é entendimento consolidado da Corte Superior que a fraude à execução enseja o afastamento de tal impenhorabilidade, evitando prestigiar a má-fé do devedor.
A decisão, que foi objeto de embargos de declaração ainda não julgados, pode ser lida na íntegra aqui.