Intimação pelo portal eletrônico prevalece sobre Diário de Justiça em caso de duplicidade, diz STJ
Stefânia Bonin
Em julgamento no dia 8 de maio de 2018 (1), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que nas situações em que são realizadas intimações em duplicidade, via portal eletrônico do Tribunal e no Diário de Justiça eletrônico (“DJ-e”), a contagem de prazo deve ter como referência a data da publicação no portal de intimações, que prevalece sobre a intimação pelo DJ-e.
A definição da questão é de grande importância, já que a contagem de prazo de formas diferentes gera insegurança jurídica no sistema processual.
As duas referidas formas de intimação estão previstas na Lei n. 11.419/2006, que regulamentou a informatização do processo judicial.
De um lado, os que resolvem o conflito dando prevalência à intimação via DJ-e sustentam que essa forma de intimação "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais", conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006.
Porém, revendo esse posicionamento, prevaleceu no julgamento do REsp n. 1.653.976/RJ o entendimento do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que divergiu do Relator, Desembargador convocado Lázaro Guimarães, para defender que, em caso de duplicidade, a intimação via portal eletrônico prevalece, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação via DJ-e, conforme expressamente previsto no art. 5º do mesmo diploma legal (2).
O Ministro defendeu que ao efetuar o cadastro no sistema informatizado, os advogados passam a confiar que todas as intimações serão realizadas de forma eletrônica, por meio do portal próprio do Tribunal de Justiça, não sendo razoável surpreendê-lo com a contagem de prazo de forma diversa. Inclusive, para o Ministro, adotar entendimento contrário representaria o esvaziamento de toda a sistemática da Lei do Processo Eletrônico.
Além disso, destacou que Código de Processo Civil de 2015 também consolidou a prevalência da intimação eletrônica, especialmente em seus artigos 270 (intimações prioritariamente por meio eletrônico) e 272 (intimações por órgão oficial quando não for possível a comunicação eletrônica), de modo que o entendimento proposto se harmoniza com o novo diploma processual.
Resta inequívoco, destarte, que o legislador conferiu preponderância à intimação realizada pelo portal eletrônico, prestigiando a prática de atos processuais por meio dessa plataforma.
Esse tem sido o entendimento que tem prevalecido na atual jurisprudência do STJ.
Cabe ressaltar, contudo, que a decisão em comento diverge de recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho (3), que concluiu que para a contagem dos prazos recursais, prevalece a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho sobre a intimação via sistema do processo judicial eletrônico (“PJe”).
A Relatora do Recurso, Ministra Kátia Arruda, afirmou que a intimação das decisões proferidas em processos eletrônicos pode ser feita por meio do Diário Eletrônico ou do sistema PJe. “No primeiro caso, a ciência ocorre com o ato de publicação, que é o dia útil subsequente ao da disponibilização”, explicou. “Já no caso de intimação diretamente no sistema PJe, a ciência ocorrerá no dia em que a parte efetiva a consulta do teor da intimação e, se esta não o fizer em até dez dias, considera-se ciente a parte, independentemente da realização da consulta”.
Na prática, em situações que são realizadas intimações em duplicidade, os jurisdicionados ainda se sentem vulneráveis à discricionariedade dos Juízes, devendo atentar-se aos atos processuais publicados tanto via DJ-e quando no portal eletrônico para a contagem dos prazos.
Mais esclarecimentos podem ser obtidos com a equipe do contencioso cível estratégico do VLF Advogados.
Stefânia Bonin
Advogada do contencioso cível estratégico do VLF Advogados
(1) STJ, REsp n. 1653976/RJ. Acesso em 17/05/2018. Decisão ainda não publicada. Certidão do julgamento disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=COL&sequencial=83233919&formato=PDF&formato=undefined>.
(2) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em 17/05/2018.
(3) TST, RR n. 10794-60.2014.5.18.0003. Decisão disponível em:<http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=720615F34E98E20D848E70B64A883BD0.vm652?conscsjt=&numeroTst=10794&digitoTst=60&anoTst=2014&orgaoTst=5&tribunalTst=18&varaTst=&consulta=Consultar> Acesso em 17/05/2018.