STJ decide pela inexistência de danos morais em caso de atraso na reparação de veículo
Elisa Iahn
Em acórdão publicado recentemente (1), a Ministra Nancy Andrighi manteve a decisão de 2ª instância ao entender que, mesmo que o reparo do veículo tenha ultrapassado o prazo determinado no art. 18 do Código de Defesa Consumidor (“CDC”), tal fato não extrapolaria o mero aborrecimento.
A Ministra ressaltou que, apesar da existência de julgados no Superior Tribunal de Justiça entendendo pela caracterização do dano moral em casos de atraso injustificados de reparação de veículo, no caso em concreto, verificou-se que não ocorreu nenhum fato que pudesse causar lesão efetivamente extrapatrimonial.
Esta questão, no entanto, voltou a causar discussões na Corte, pois, teorias como a do Desvio Produtivo do Consumidor, têm sido muito utilizadas como tentativa de se obter indenizações indevidas.
Contudo, como bem explicado pela Ministra, devem ser analisadas as circunstâncias especificas de cada situação.
Ou seja, as empresas devem ter o direito de reparar o produto, conforme assegurado pelo CDC e, mesmo que seja necessário que o consumidor aguarde um prazo maior que o estabelecido em lei, se este foi tratado com respeito e dignidade, não há razão para mover a máquina judiciária já tão sobrecarregada de ações para postular suposta indenização.
O VLF patrocina diversas ações semelhantes a esta e, também, por outras vezes, conseguiu que o dano moral requerido fosse afastado, sendo que o entendimento em relação ao mero dissabor tem sido predominantemente ponderado pelos Juízes e Desembargadores.
Elisa Iahn
Coordenadora da equipe de Contencioso Consumerista do VLF Advogados.
(1) STJ, REsp 1.668.044/MG, DJe 24/04/2018. Decisão disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1703167&num_registro=201700915637&data=20180430&formato=PDF>. Acesso em: 22/05/2018.