Aferição do dano moral nos casos de uso indevido de marca
Luciana Netto
Entende-se por marca “[...] um nome ou desenho que identifica junto aos consumidores um produto ou serviço oferecido no mercado.” (1)
O uso da marca não é garantido pelo simples uso informal, ainda que antigo e prolongado. Para se obter a titularidade de determinada marca, é necessário o seu registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (“INPI”) para obter o direito ao uso exclusivo em todo o território nacional, na respectiva classe, que é vinculada a um determinado ramo de atividade econômica.
O direito à proteção da propriedade da marca é garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º, XXIX da Constituição Federal (2), e pelo art. 129, da Lei n. 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial (3).
Logo, pode-se concluir que o uso de marca por terceiro que não detém o registro viola preceito constitucional e configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil (4).
O assunto, apesar de figurar pouco em nossos tribunais de justiça, ganhou importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), após julgamento do Recurso Especial n. 1.327.773/MG, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão (5).
De acordo com a Quarta Turma do STJ, especificamente quanto ao uso indevido da marca, havia uma falta de harmonização da jurisprudência da Corte, pois, parcela dos julgados entendem ser necessário - ainda que de forma indireta - a comprovação do prejuízo, ao passo que em outras decisões reconhece-se que o dano moral decorre automaticamente da configuração do uso indevido da marca.
Os julgadores entenderam, em razão dessa dispersão jurisprudencial, que o tema do dano moral em caso de uso indevido de marca, deveria ser mais aprofundado, o que foi feito quando do julgamento do REsp n. 1.327.773/MG.
Nos termos do voto do relator, “[...] a marca, muitas vezes, é o ativo mais valioso da empresa, sendo o meio pelo qual o empresário consegue, perante o mercado, distinguir seu produto ou serviço, enaltecendo sua reputação.” Daí o motivo pelo qual entendeu que é inerente o prejuízo moral à pessoa jurídica quando se verifica o uso indevido da sua marca.
Veja-se o seguinte trecho:
[...] é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca, pois, forçosamente, a reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam sendo atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais.
Por óbvio, o causador do dano acaba agregando valor ao seu produto, indevidamente, ao se valer da marca alheia. Sendo assim, concluiu o STJ que, em casos como este, o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta . Dessa maneira, torna-se irrelevante a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral, haja vista que o vilipêndio do sinal, uma vez demonstrado, acarretará à pessoa jurídica a vulneração do seu bom nome, reputação ou imagem (6).
Confira aqui a íntegra do voto.
Mais informações sobre a questão jurídica tratada no julgamento podem ser obtidas com a equipe de contencioso cível e empresarial estratégico do VLF Advogados.
Luciana Netto
Advogada da equipe de contencioso cível e empresarial estratégico do VLF Advogados.
(1) AIRES, Guilherme Machado. “O conceito de marca e sua proteção jurídica”. Artigo publicado na Revista CEPPG – Nº 25 – 2/2011 – ISSN 1517-8471 – Páginas 115 à 129.
(2) Art. 5º. (...) XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
(3) Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
(4) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(5) Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1577424&num_registro=201101223371&data=20180215&formato=PDF>. Acesso em 19/06/2018