Publicado decreto que reajusta os valores das modalidades de licitação congelados há 20 anos
Foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de junho o Decreto n. 9.412/2018(1), que reajustou os valores de limite para as modalidades de licitação previstos nos incisos I e II do art. 23 da Lei n. 8.666/93 (2). Após 20 anos de congelamento, os valores foram atualizados em 120% (cento e vinte por cento) em comparação com os limites atuais.
A alteração dos valores, atribuída ao Poder Executivo Federal, possui fundamento no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 120 da Lei n. 8.666/93.
Para a contratação de serviços de engenharia (art. 23, I), os limites passaram de R$ 150.000,00 para R$ 330.000,00 na modalidade convite e de R$ 1.500.000,00 para R$ 3.300.000,00 na modalidade de tomada de preços. Para a modalidade de concorrência o valor estimado da contratação passou de valores acima de R$ 1.500.000,00 para valores acima de R$ 3.300.000,00.
Para compras e contratação de outros tipos de serviço (art. 23, II), os limites passaram de R$ 80.000,00 para R$ 176.000,00 na modalidade convite e de R$ 650.000,00 para R$ 1.430.000,00 na modalidade de tomada de preços. Para a modalidade de concorrência o valor estimado da contratação passou de valores acima de R$ 650.000,00 para valores acima de R$ 1.430.000,00.
As atualizações também impactam as contratações públicas com dispensa de licitação, conforme o art. 24, incisos I e II da Lei n. 8.666/93 (3), que utilizam como referência dos valores de dispensa de licitação as porcentagens dos valores estabelecidos pelos incisos I e II do art. 23.
As normas estabelecidas neste decreto entram em vigor a partir do dia 19/07/2018.
(1) Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9412.htm>. Acesso em 20/06/2018.
(2) Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
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(3) Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)