STF muda entendimento sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade
Em decisão proferida em meados de abril do presente ano, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) (1) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade (2).
Em abril de 2008, o STF já havia editado a Súmula Vinculante 4 (3), que dispunha que o salário mínimo não pode ser usado como fixador de base de cálculo de vantagem de empregado ou de servidor público e, nem mesmo, pode ser substituído por decisão judicial. Ainda no mesmo ano, em julho, o Pleno do TST alterou a redação da sua Súmula 228 do TST para definir que, a partir da edição da Súmula Vinculante 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Contudo, em que pesem os entendimentos acima, o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) (4), que prevê que o cálculo do adicional deve ser feito sobre o salário mínimo da região, não foi declarado inconstitucional.
Assim, nos autos da Reclamação de n. 6.275, uma empresa sustentou que o TST, ao proceder a alteração da sua jurisprudência, incorreu em violação ao disposto na Súmula Vinculante n. 4 do STF, na medida em que esta não fixou como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico.
Neste ponto, corroborando a tese empresária, o ministro Ricardo Lewandowski esclareceu, nos autos da Reclamação, que no julgamento que deu origem à Súmula Vinculante n. 4, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo e não no salário base.
Desta forma, o Ministro entendeu que a redação dada à Súmula 228 do TST contrariou o entendimento firmado pelo STF no que tange à aplicação da Súmula Vinculante 4, tendo sido determinado, portanto, a procedência da Reclamatória para cassar o trecho da Súmula 228 do TST que dispõe o salário básico como base de cálculo da referida verba.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
(1) ”Súmula nº 228 do TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.”
(2) Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Rcl%24%2ESCLA%2E+E+6275%2ENUME%2E%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/qg6h3fl>. Acesso em: 20/06/2018.
(3) “Súmula Vinculante 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
(4) “Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).”