Portaria PGFN n. 360/2018 autorização a celebração de negócios jurídicos processuais
Vinícius Vasconcelos
Com o objetivo de disciplinar no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”)” a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual, instituto previsto nos arts. 190 e 191 do Código de Processo Civil (“CPC/15”) (1), foi editada a Portaria PGFN n. 360/2018 (2), que estabeleceu os possíveis objetos que podem ser transacionados.
Podem ser objeto dos negócios jurídicos processuais: o cumprimento de decisões judiciais, a confecção ou conferência de cálculos, os recursos – inclusive a sua desistência –, e a forma de inclusão do crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores, quando for o caso.
Por outro lado, a Portaria PGFN n. 360/2018 expressamente proíbe celebrar negócio jurídico processual que envolva outro órgão, sem que haja anuência prévia, expressa e inequívoca deste. Tais negócios também não podem versar sobre penalidade pecuniária, questões de direito material (ressalvadas as hipóteses previstas nas Portarias PGFN n. 502/2016 e n. 985/2016), questões não contempladas nos arts. 190 e 191 do CPC/15 e que gerem custos adicionais à União, a não ser que haja aprovação prévia e expressa da Procuradoria-Geral Adjunta competente.
De todo modo, a celebração dos negócios jurídicos processuais pela Fazenda depende ainda de autorização do Procurador-Chefe de Defesa da respectiva Procuradoria-Regional e/ou do Procurador-Chefe de Dívida Ativa da respectiva Procuradoria-Regional.
O caput do art. 1º da Portaria admite ainda a fixação de calendário para a prática de tais atos, em consonância com o que estabelece o art. 191 do CPC/15. No entanto, a Portaria é silente a respeito da dispensa da intimação pessoal da Fazenda Nacional.
A questão é relevante, pois, o §2º do art. 191 do CPC/15 é expresso ao afirmar que a intimação das partes é dispensada caso as datas para a prática de atos processuais sejam fixadas em calendário. E, como se sabe, a Fazenda Pública, assim como todos os órgãos públicos, tem direito à intimação pessoal, a partir da qual são contados os atos processuais, como estabelece o art. 183 do CPC/15 (3).
Se houver a fixação de prazos em calendários, não parece haver sentido a intimação pessoal da PGFN. Entretanto, como a questão não foi expressamente disciplinada na Portaria PGFN n. 360/2018, a questão permanece aberta.
Dessa forma, para evitar eventuais alegações de nulidade em razão de prazo processual, a dispensabilidade de intimação pessoal da Fazenda Pública deve estar expressa no termo de celebração do negócio jurídico processual apresentado em juízo.
A medida proposta serve tanto para garantir a efetividade da possibilidade de celebração dos negócios jurídicos processuais quanto para fortalecer a segurança jurídica do contribuinte frente à Fazenda.
Mais informações sobre a questão podem ser obtidas com a equipe de direito tributário do VLF Advogados.
Vinícius Vasconcelos
Advogado da área Tributária do VLF Advogados
(1) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
(2) Para acessar a Portaria PGFN n. 360/2018, clique neste link.
(3) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.