A celebração de acordo entra as partes pode ser homologada mesmo após trânsito em julgado da demanda
Yuri Luna e Aline Piteres
Recente decisão (1) proferida pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (“TJRS”) reforçou o entendimento quanto à possibilidade de homologação de acordo após o trânsito em julgado de sentença.
O acórdão reforma decisão de primeira instância que entendeu não ser possível a homologação por incorreção e desnecessidade, sob o argumento de que a homologação tem efeitos meramente processuais, e, estando a demanda extinta e os autos arquivados, o acordo teria sua eficácia atingida extrajudicialmente.
Entretanto, o TJRS acolheu os fundamentos levantados pelo Agravante para determinar a possibilidade de homologação. O argumento parte do pressuposto de que, nos termos do Código de Processo Civil ("CPC/15"), compete ao magistrado zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC/15) (2).
Acrescenta que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, não há vedação à homologação de acordo após o trânsito em julgado, conforme art. 840 do Código Civil (3). Ao contrário, o art. 139, V, CPC/15 (4) indica ser dever do juiz promover a autocomposição a qualquer tempo.
Dessa forma, o acordo produziria efeitos imediatos de constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, CPC/15 (5), tendo força de coisa julgada. Isto é, os termos do acordo substituiriam qualquer sentença previamente proferida.
Nesse sentido, percebe-se que o acordo pode ser executado independente de homologação judicial, produzindo efeitos juridicamente. Porém, caso seja um desejo conferir ao acordo a força de um título executivo judicial, não há óbice na legislação ou na jurisprudência, podendo ser homologado mesmo após o trânsito em julgado.
Yuri Luna
Advogado da equipe de Contencioso Estratégico do VLF Advogados
Aline Piteres
Estagiária da equipe de Contencioso Estratégico do VLF Advogados
(1) Agravo de Instrumento n. 0090249-60.2018.8.21.7000.
(2) Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo;
(3) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
(4) Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
(5) Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.