TST decide que a terceirização do serviço de call center não caracteriza vinculo empregatício
Aline Lopes
O Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), por meio de sua Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (“SDI-1”), órgão responsável por uniformizar entendimentos do tribunal, reconheceu que a terceirização de call center por instituições bancárias não caracteriza vínculo empregatício (1).
Os Ministros, em sua decisão, de modo divergente a entendimentos anteriores do TST – que concluíam pela ilicitude da terceirização de tais atividades pelas instituições bancárias –, consideraram que o setor de call center, quando não realizado nas dependências da instituição bancária e/ou sob sua subordinação, não atrai o reconhecimento do vinculo empregatício. Isso acontece pois, da forma como realizado, o serviço de call center não caracteriza atividade-fim, mas sim atividade-meio, o que impossibilita que os trabalhadores exercentes de tais funções sejam caracterizados como bancários.
Resumidamente, pode-se dizer que a atividade-meio é aquela que não representa o objeto social da empresa, correspondendo, tão somente, à sua atividade complementar, que não é diretamente essencial para a realização dos fins empresariais almejados. A atividade-fim, por outro lado, é aquela imprescindível à consecução do objeto social da empresa, sendo que, no caso dos bancos, a atividade-fim consiste nos serviços que envolvem as operações financeiras de seus clientes.
Dessa forma, historicamente, a discussão instaurada acerca da legalidade da terceirização dos serviços de call center girava em torno da delimitação de atividade-meio e atividade-fim. Por muitos anos, isso deu causa a dissenso na doutrina e na jurisprudência acerca da licitude da terceirização de tal atividade pelas instituições bancárias.
Em linhas gerais, ao se decidir pela licitude da terceirização dos serviços de call center dos bancos, os Ministros do TST valeram-se dos conceitos de atividade meio e fim para concluir que a atividade de atendimento ao consumidor realizada pelas empresas de call center, embora envolvam o contato direto com o cliente, são periféricas dentro de uma instituição bancária.
Importante apenas destacar que a ação que deu origem ao julgado é anterior à Lei 13.429/2017, a chamada “Lei da Terceirização”. Esta autoriza a terceirização de atividade-fim em empresas sem que isso configure vínculo de emprego com a contratante (2), pondo fim, portanto, a discussões nos casos dos contratos de prestação de serviços celebrados já sob sua vigência.
A decisão proferida pela SDI-1, todavia, ainda é de extrema importância, pois tem efeito sobre os contratos celebrados anteriormente a tal alteração legislativa. A terceirização de atividade-fim, nesses casos, era vedada pela Súmula 331 do TST (3). Assim, ao que tudo indica, este será o precedente a ser utilizado pelas demais turmas do TST no julgamento de casos similares.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Aline Lopes
Advogada da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados.
(1) Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista n. 0000876-84.2011.5.01.0011, DJe 29/06/2018.
(2) Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
(...)
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
(3) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
(...)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.