STJ pauta para 1º de agosto julgamento sobre a taxatividade do art. 1.015 do CPC/15
Mariana Cavalieri
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/15”), as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram limitadas, tendo sido estabelecido um rol taxativo de decisões interlocutórias, previsto no art. 1.015 do CPC/15, que comportam impugnação por meio de tal recurso. As decisões que não se enquadram nestas hipóteses somente poderão ser impugnadas, livres da preclusão, por meio de preliminar em eventual recurso de apelação ou contrarrazões de recurso de apelação.
Inobstante a taxatividade da norma, a questão tem sido objeto de grande discussão e, diante da multiplicidade de recursos especiais (“REsp”) sobre o assunto, foram selecionados dois REsp, n. 1.704.520/MT e n. 1.696.396/MT, como representativos de controvérsia para serem julgados sob o rito dos repetitivos em agosto de 2018.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do incidente, entendeu que os recursos selecionados pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso preenchem os requisitos necessários à afetação ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/15.
A Corte Especial do STJ deverá se manifestar sobre o tema delimitado na decisão de afetação proferida pela Ministra Relatora, qual seja:
“Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC.” (1).
A expectativa acerca da decisão a ser proferida pela Corte Especial decorre da exiguidade do rol contemplado pelo art. 1.015, do CPC/15. Uma breve análise das possíveis hipóteses hábeis a causarem prejuízo imediato às partes, a ponto de permitir acesso incontinenti ao Tribunal, revela a necessidade de se elastecer a norma processual.
A limitação à interposição de agravo de instrumento em determinadas hipóteses acaba por retardar o trâmite processual, indo de encontro a princípios contemplados pelo próprio CPC/15, tais como os princípios da celeridade e economia processual e a tentativa de simplificação da prestação jurisdicional.
Neste sentido, Fredie Didier defende que o rol das hipóteses passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento não é exaustivo, cabendo uma interpretação extensiva. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de uso indiscriminado do Mandado de Segurança contra ato judicial (2).
Ainda assim, são inúmeras as decisões monocráticas que negam seguimento a agravos de instrumento interpostos contra decisões não previstas no artigo 1.015, CPC/15.
Certo é que, diante das divergentes decisões, o julgamento dos recursos repetitivos contribuirá para eliminar a insegurança jurídica em relação ao tema, refletindo em outras situações processuais de extrema relevância jurídica, como a tutela de evidência e a improcedência liminar do pedido (3).
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe de contencioso cível do VLF Advogados.
Mariana Cavalieri
Advogada da Equipe de Contencioso Consumerista do VLF Advogados.
(1) Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1677361&tipo=0&nreg=201702719246&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20180228&formato=PDF&salvar=false> Acesso em: 23/07/2018.
(2) Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016.
(3) Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Corte-vai-decidir-sobre-admiss%C3%A3o-de-agravo-de-instrumento-em-hip%C3%B3teses-n%C3%A3o-previstas-no-CPC>. Acesso em 23/07/2018.