Juízo da Recuperação Judicial é competente para apreciar medida de arresto de bens essenciais à atividade da empresa, decide STJ
Em conflito de competência instaurado pelo grupo Serasa em face dos juízos da vara cível de Sertanópolis/PR e da 19ª vara cível de São Paulo/SP, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que o juízo da recuperação judicial é o competente para apreciação de medida de arresto dos bens da empresa recuperanda.
O conflito foi instaurado após deferimento de liminar pelo juízo da 19ª vara cível de São Paulo, que determinou o arresto de grãos objeto de cédulas de produto rural. Estas cédulas haviam sido dadas em garantia de contrato de alienação fiduciária pela empresa em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo juízo de Sertanópolis/PR.
O voto vencedor foi proferido pelo Ministro Luís Felipe Salomão e acompanhado pelos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF da 5ª região). Na oportunidade, o Min. Relator destacou que há absoluta convergência entre doutrina e jurisprudência em relação ao entendimento de que o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade deve ser realizado pelo juízo da recuperação judicial, em atenção o princípio da preservação da empresa. Para ele, a competência do referido juízo se assenta porque ele tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, "o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF)".
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