DREI publica duas novas instruções normativas
Marcus Drumond e Pedro Ernesto
No último dia 3 de agosto, a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, órgão do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (“MDIC”), por meio de seu Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), editou a Instrução Normativa n. 47/2018, que altera o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa n. 38/2018; e a Instrução Normativa n°. 48/2018, que dispõe sobre a padronização nacional da formulação de exigências nos processos submetidos às Juntas Comerciais.
A Instrução Normativa n. 47/2018 está em vigor desde 6 de agosto, data em que foi publicada no Diário Oficial da União. Por meio dela, alteraram-se disposições do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, as quais podem ser sintetizadas conforme abaixo.
Item 1.2: alterado para expressamente permitir que pessoa jurídica figure em mais de uma EIRELI.
Item 1.2.3: alterado para determinar que os atos constitutivos das EIRELI, cujo titular seja pessoa natural, apresentem declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade, se o titular for pessoa natural.
Item 1.2.5: alterado para prever que o incapaz poderá ser titular de EIRELI, desde que exclusivamente para continuar a empresa, nos termos do art. 974 do Código Civil.
Item 3.2.5: alterado para permitir que o capital social possa ser aumentado a qualquer momento (e não apenas quando estiver totalmente integralizado), desde que no ato do aumento também haja a integralização da sua totalidade.
Item 3.2.6: alterado para prever que a alteração de ato constitutivo que envolver modificação do titular da EIRELI deverá trazer cláusula com declaração de que o novo titular não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade.
Já a Instrução Normativa n. 48/2018 entrará em vigor somente a partir do dia 20 de setembro deste ano. Em seus três anexos encontram-se listas que preveem um rol exaustivo de exigências (1) possíveis de serem apontadas em processos de registro de atos de constituição, alteração, dissolução ou extinção de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade limitada, submetidos às Juntas Comerciais.
O propósito a ser cumprido com a padronização, de acordo com o preâmbulo da própria instrução, seria o de evitar que “exigências genéricas formuladas sem rigoroso enquadramento, acolhidas sob categorias imprecisas, vulnerem a impessoalidade, uniformidade e harmonia do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins”.
Analisando-se apenas a iniciativa do DREI, sem adentrar ao mérito das potenciais exigências arroladas nos anexos da Instrução serem ou não justificáveis, parece que a Instrução Normativa n° 48/2018 pode trazer benefícios à dinâmica do registro mercantil.
Isso porque, sabendo-se exatamente, por meio de rol taxativo, quais exigências poderão ou não ser apontadas pelas Juntas Comerciais, afasta-se em certa medida o caráter subjetivo que algumas análises poderiam carregar, propicia-se maior segurança jurídica às empresas – que tratarão de se precaver cumprindo com todos os requisitos impostos pelo rol – e promove-se a agilidade necessária aos atos da vida naturalmente dinâmica das empresas.
Para mais informações, acesse a íntegra das instruções normativas na página do MDIC ou entre em contato com a equipe de direito societário do VLF Advogados.
Marcus Drumond
Trainee da Equipe de Consultoria Societária do VLF Advogados
Pedro Ernesto
Advogado da Equipe de Consultoria Societária do VLF Advogados
(1) A própria Instrução Normativa prevê um procedimento para o caso do analista da Junta Comercial detectar alguma potencial exigência não prevista no rol de exigências da norma. No entanto, a princípio, esse procedimento não atrasaria o registro, pois o analista deveria deferir o ato e encaminhar a potencial exigência à apreciação da Presidência da Junta Comercial, que iniciaria os trâmites de verificação de sua procedência.