TST decide pela não cumulatividade das multas por litigância de má-fé e embargos protelatórios
Leilaine de Melo
O Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) recentemente se manifestou sobre controvérsia gerada pela aplicação cumulativa de multas previstas no Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/15”) e na Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) (1).
De acordo com o §2º do artigo 1.026 do CPC/15:
“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Diante da tal previsão legal, os Tribunais Regionais do Trabalho (“TRT”), quando consideram que os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório, vêm aplicando a multa prevista do referido artigo, visando coibir tal conduta.
Ocorre que, não obstante a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/15, os TRT vêm aplicando, cumulativamente, a multa por litigância de má-fé, instituto criado com o intuito de repudiar qualquer conduta que ultrapasse os limites da ética profissional no exercício de defesa das partes.
Referida multa encontra previsão no CPC/15, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que assim dispõe em seus artigos 79, 80 e 81:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Cumpre ressaltar, ainda, que a CLT, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (a chamada Reforma Trabalhista), passou a possuir previsão expressa sobre a aplicação de multa em casos em que a parte esteja litigando de má-fé. Veja-se:
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Dessa forma, tem-se que, além da multa pela oposição protelatória dos embargos, há, na legislação brasileira, penalidade a ser aplicada à parte que litiga de má fé, prevista tanto no CPC/15 como na CLT. Cabe ressaltar, ainda, que as referidas multas podem, inclusive, ser aplicadas de ofício pelo magistrado, inexistindo previsão legal que vede a aplicação simultânea das duas punições.
Entretanto, mesmo diante da inexistência de previsão legal que vede a sua aplicação simultânea, o TST decidiu excluir a multa por litigância de má-fé aplicada em caso que o TRT da 8ª região a aplicou, concomitantemente, com a multa por embargos de declaração protelatórios. Isso foi feito sob o fundamento de que tal aplicação configuraria “dupla penalidade” pelo mesmo fato, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.
Para a Sétima Turma do TST, que analisou Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 8ª região, não é possível aplicar a multa por litigância de má-fé caso já tenha sido aplicada a multa processual em razão de embargos considerados protelatórios. No caso, ao analisar o tema, o Ministro Relator, Vieira de Mello Filho, ressaltou que:
“pelo caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração opostos em segunda instância, não é cabível a aplicação da indenização por litigância de má-fé que tem caráter genérico”.
Dessa forma, verifica-se que, apesar de haver previsão legal de duas penalidades – embargos de declaração protelatórios e litigância de má-fé –, uma vez que existe penalidade própria para a parte que opõe embargos de declaração meramente protelatórios, não é cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, mais genérica. Neste caso, diante do caráter punitivo de ambos os institutos, é cabível apenas a penalidade específica do artigo 1.026, do CPC quando verificado que os embargos de declaração foram propostos com o intuito meramente protelatório.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Leilane de Melo
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados.
(1) Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista n. 1268-07.2012.5.08.0007. Disponível em: <http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=A8D8B8A457DB42F737CC927CA52432CF.vm153?conscsjt=&numeroTst=1268&digitoTst=07&anoTst=2012&orgaoTst=5&tribunalTst=08&varaTst=0007&consulta=Consultar>. Acesso em: 23/08/2018.