Portaria n. 360/2018 do Ministério da Fazenda retira vinculação de três súmulas do CARF para a Administração Tributária
Por meio da Portaria n. 360/2018 (1), publicada em 3 de agosto de 2018, o Ministério da Fazenda cancelou o efeito vinculante de três súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) que trazem enunciados favoráveis aos contribuintes. Na prática, isso significa que os auditores fiscais e os julgadores da primeira instância administrativa não são mais obrigados a observar tais súmulas, remanescendo o efeito vinculante apenas para o próprio CARF.
O preâmbulo da Portaria n. 360/2018 dispõe que o cancelamento se deu em razão da necessidade da revisão das súmulas do CARF, o que indica que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional busca mudar a jurisprudência do tribunal administrativo firmada há mais de uma década.
As súmulas que a Fazenda Nacional pretende que sejam revisadas dizem respeito a termo inicial de prazo decadencial para constituição de crédito tributário, direito de intimação de co-titulares de conta bancária e sobre exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais:
Súmula CARF n. 10
O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.
Súmula CARF n. 29
Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
Súmula CARF nº 37
Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.
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(1) Portaria MF n. 360/2018. Disponível em <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=93815>. Acesso em 23/08/2018.