STJ entende que dano moral por acidente automobilístico sem vítima não é presumido
Roberta Pabline
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em julgamento que transitou em julgado recentemente, decidiu não ser possível a caracterização de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas (1). Assim, é imprescindível a comprovação de circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial.
A caracterização do dano moral, em casos que envolvem acidentes de trânsito, há muito vinha sendo discutida, na medida em que se notava divergência de entendimento entre os Tribunais Estaduais. O próprio STJ, inclusive, já concluiu pela possibilidade de indenização moral independentemente da demonstração de prejuízo extrapatrimonial, sendo uma consequência presumida da própria conduta que viesse a injustamente atingir a dignidade do ser humano (2).
A situação fática discutida se tratou de acidente de trânsito envolvendo um automóvel e um coletivo, em que apenas uma das duas vítimas sofreu lesões corporais leves. A sentença de primeira instância foi procedente, tendo sobrevindo apelação, na qual se impugnou a compensação por danos morais em face da parte que não havia se lesionado com o acidente. A apelação, entretanto, foi desprovida, o que ensejou a interposição de recurso ao STJ.
Em seu voto, o Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, ponderou que a configuração do dano moral in re ipsa não pode ser ampliada a ponto de afastar a necessidade de efetiva comprovação em qualquer hipótese. Conforme asseverou o Ministro:
“Isso porque, ao assim proceder, se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida ‘indústria do dano moral’”.
Ainda de acordo com o Relator, em casos de acidente automobilístico sem vítima, não há, a priori, a configuração de dano moral. Ao contrário, em tais casos, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas.
Nota-se, portanto, que o dano moral decorrente de acidente de trânsito, ao contrário do que já foi decidido em diversos casos semelhantes, não corresponde ao dano presumido por vezes reconhecido na Corte Superior.
A decisão chamou a atenção, pois evidencia a mudança de entendimento com relação à impossibilidade de elastecimento da caracterização do dano moral in re ipsa a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas com a equipe de Consumidor do VLF Advogados.
Roberta Pabline
Advogada da Equipe de Contencioso Consumerista do VLF Advogados.
(1) REsp nº 1.653.413/RJ, Terceira Turma do STJ, DJe. 08/06/2018. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1719811&num_registro=201601930466&data=20180608&formato=PDF>.
(2) REsp n. 1.628.700/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 1º/3/2018; REsp n. 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/12/2008; REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8/3/2018.