Bancária foi reintegrada ao emprego em virtude de sua dispensa em data próxima da aquisição de estabilidade pré-aposentadoria
Em 8 de agosto de 2018, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (“TRT”) da 15ª Região, que reconheceu a nulidade da dispensa de empregada em data próxima à da aquisição de estabilidade.
No caso julgado pelo TST, a cláusula de norma coletiva da categoria da Reclamante previa direito à estabilidade provisória nos 2 anos anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social aos empregados que tivessem, no mínimo, 28 anos de vínculo empregatício com o banco.
Diante de tal previsão, a bancária, dispensada imotivadamente após ter sido empregada do Banco durante 27 anos, oito meses e 25 dias, ajuizou ação trabalhista alegando que sua dispensa, em data tão próxima à aquisição da estabilidade prevista na convenção coletiva, visou unicamente impedir a aquisição de tal direito, que obrigaria o banco a mantê-la em seus quadros por mais 2 anos. Esta tese foi acolhida pelo juízo de primeira instância e pelo TRT/15, tendo sido determinada a reintegração da empregada.
O banco, no entanto, inconformado com tal decisão, e alegando estar a dispensa da empregada inserida em seu direito potestativo de empregador recorreu da decisão ao TST. Este, entretanto, por meio de sua Terceira Turma, entendeu que a dispensa cerca de 3 meses antes da aquisição do direito à estabilidade convencional tinha por objetivo obstar o direito da empregada.
O Ministro Relator destacou, ainda, ao julgar o recurso do banco, que a Subseção 1 do TST, Especializada em Dissídios Individuais (“SDI-1”), firmou o entendimento de que é presumidamente obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado efetivada até 12 meses antes da aquisição do direito, tendo tal decisão, portanto, corroborado a recente jurisprudência do TST sobre o tema.
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