TRT/MG entende ser inconstitucional dispositivo da reforma trabalhista e aprova súmula que o contraria
Aline de Paula Lopes
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (“TRT/MG”) editou a Súmula 72, que contraria o texto aprovado na reforma trabalhista (“Lei 13.467/17”), no que tange à previsão de pagamento de custas judiciais pelos beneficiários da justiça gratuita (1).
A Lei 13.467/17, que entrou em vigor em novembro de 2017, incluiu os §2º e §3º ao artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), os quais estabelecem que, na hipótese de ausência injustificada do reclamante à audiência designada, este será condenado ao pagamento das custas judiciais, mesmo que beneficiário da justiça gratuita. A alteração legislativa determina, ainda, que o pagamento das custas se torna condição essencial ao ajuizamento de nova reclamatória.
Ocorre que, ao analisar um recurso apresentado pela parte autora, a 11ª Turma do TRT/MG reconheceu a arguição de inconstitucionalidade apresentada e remeteu a questão ao Tribunal Pleno do TRT/MG. Este, por sua vez, fundamentou a edição da Súmula 72 por entender que os §2ª e §3º do artigo 844 da CLT são inconstitucionais, na medida em que limitam o acesso do trabalhador à justiça, direito este constitucionalmente garantido.
A Súmula 72 foi proferida com a seguinte redação:
"são inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', constante do parágrafo 2º, e a íntegra do parágrafo 3º, ambos dispositivos do artigo 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição), da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (artigo 5º, LXXIV)".
Contudo, importante ressaltar que a edição da Súmula 72 e sua aplicação no caso concreto – com a não condenação do reclamante, ausente à audiência, ao pagamento de custas, bem como a não exigência de recolhimento das mesmas para o ajuizamento de nova ação – ainda é passível de questionamentos. Assim, não há impecilho a apresentação de recursos contra tal entendimento, inclusive ao Tribunal Supeior do Trabalho, que ainda não se manifestou sobre a procedência, ou não, da Súmula 72 editada pelo TRT/MG.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Aline de Paula Lopes
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Súmula 72, disponível em: <http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/40922>. Acesso em: 22/10/2018.