TST julga como discriminatória dispensa de bancária por critério de idade
Henrique Costa Abrantes
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), nos autos de número 29600-03.2010.5.17.0007, reformou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (“TRT-17”) (1). O TST entendeu que a politica interna de renovação do banco reclamado, o Programa de Renovação do Quadro Funcional, que estabelecia a dispensa imotivada de funcionários com base na idade e no tempo de serviço, configura dispensa discriminatória (2).
No julgamento do Recurso Ordinário do Reclamante, que visava reformar a sentença de primeiro grau que entendia pela legalidade de tal programa, o TRT-17 negou provimento ao apelo. Segundo o entendimento exarado pelo TRT-17, o critério principal de dispensa era o de tempo de serviço, sendo observados direitos básicos do trabalhador, vez que, para a efetivação da dispensa, o funcionário precisaria se encontrar aposentado ou elegível para aposentadoria. Ainda, defendeu que a empresa poderia dispensar a empregada quando bem entendesse, sendo aspecto decorrente de seu direito potestativo.
O TST, por sua vez, reformou o acórdão, afirmando que a jurisprudência é pacífica no sentido de tal prática configurar, sim, dispensa ilegal, por entender haver afronta ao artigo 1º da Lei 9.209/95, que veda práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho:
“Art. 1º- É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.”
A decisão do TST reforça o posicionamento, cada vez mais adotado por nossos Tribunais do Trabalho, consistente na limitação do direito potestativo do empregador, em especial no tocante à dispensa de empregados. Fundamentando-se no princípio da proteção do trabalho, os Tribunais, comumente, possuem atuação no sentido de limitar os motivos justos para dispensa, até mesmo utilizando-se de programas internos para justificar “estabilidades” de empregados, mesmo que estas não estejam previstas em Lei.
Por tal motivo, é imprescindível que as empresas, ao instituir suas políticas internas de gestão e manutenção de pessoal que estabeleçam normas para permanência e dispensa de empregados, estejam atentas aos possíveis entendimentos jurídicos desfavoráveis e às consequências das práticas adotadas. Assim, se aconselha que a criação de tais regulamentos seja sempre orientada e acompanhada por profissionais com expertise em Direito do Trabalho, visando a diminuição dos riscos trabalhistas inerentes a tais práticas.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Henrique Costa Abrantes
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Decisão disponível em:
<http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2029600-03.2010.5.17.0007&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAASJPAAJ&dataPublicacao=19/10/2018&localPublicacao=DEJT&query=>. Acesso em: 23/11/2018.
(2) “RESOLUÇÃO 696/2008: RESOLVEU: 1. Estabelecer como Política o desligamento do Empregado a partir da data em que completar 30 anos de serviços efetivamente prestados ao BANESTES, desde que o empregado tenha também assegurada a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, processando esse desligamento por iniciativa do BANESTES, como Rescisão Sem Justa Causa, mediante o pagamento das verbas rescisórias previstas em lei, quais sejam:”