Resolução nº 271/2018 do CNJ estabelece regras para remuneração de mediadores e conciliadores judiciais
Marcus Drumond e Júlia Gomide
O movimento de fomento à utilização de métodos de resolução de conflitos autocompositivos, como a mediação e a conciliação, teve seu marco legal no Brasil com a edição da Resolução nº 125/2010 pelo Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), a qual instituiu a política de tratamento adequado dos conflitos no âmbito do Poder Judiciário. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/15”) e da Lei nº 13.140/2015 (“Lei de Mediação”), tal movimento tem ganhado cada vez mais força.
O CPC/15, além de ter previsto várias disposições relativas ao uso da mediação e da conciliação, destinou uma seção inteira para tratar dos mediadores e conciliadores judiciais. Ademais, instituiu, logo nos parágrafos 2º e 3º de seu artigo 3º, obrigação para o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e para os juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, estimular as partes a fazerem uso dos métodos de solução consensual de conflitos (1).
A Lei de Mediação, a seu turno, ao regulamentar a prática da mediação entre particulares e no âmbito da administração pública, instituiu os princípios pelos quais o procedimento deverá ser regido (2), restrições para o que pode ou não ser objeto de mediação (3) e regras específicas para a mediação extrajudicial e judicial, incluindo certos requisitos a serem cumpridos para que profissionais estejam habilitados a mediar.
Desde então, embora os artigos 169 do CPC/15 e 13 da Lei de Mediação tenham previsto que a remuneração devida aos mediadores e conciliadores judiciais seria paga pelas partes conforme tabela fixada pelo tribunal de trâmite do processo (4), na prática, como não havia pronunciamento específico do CNJ ou dos tribunais sobre a matéria, a maior parte dos profissionais vinha trabalhando voluntariamente.
Com o aumento significativo do número de audiências de conciliação e mediação, e do sucesso decorrente dos índices de acordos realizados , o estabelecimento de parâmetros claros sobre a remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais tornou-se uma demanda inadiável.
Foi assim que, no último dia 12, o CNJ, a fim de garantir a valorização e a qualidade do serviço jurisdicional de mediação e conciliação que vem sendo prestado nas comarcas do país, deu um importante passo nesse sentido ao publicar a Resolução nº 271/2018.
A partir da Resolução nº 271/2018, os valores a serem pagos aos mediadores e conciliadores judiciais, fixados por hora e a depender do valor estimado da causa, variarão de acordo com o “patamar” do profissional, o qual deverá indicar sua expectativa de remuneração quando de sua inscrição no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores. Tais patamares se dividem em: (i) voluntário; (ii) básico (nível de remuneração 1); (iii) intermediário(nível de remuneração 2); (iv) avançado (nível de remuneração 3); e (v) extraordinário.
Nos patamares de atuação básica, intermediária e avançada, os níveis de remuneração são fixados pela “Tabela de Remuneração” anexa à resolução e variam conforme o grau de experiência, capacidade e desempenho do profissional. Já no caso do patamar “extraordinário”, o valor da hora independerá do valor a causa e será fixado livremente por acordo entre as partes e o próprio profissional.
Entre outras disposições, é importante ressaltar que a Resolução nº 271/2018 determina que os mediadores e conciliadores judiciais não voluntários, como contrapartida à sua inscrição no cadastro nacional ou no cadastro do tribunal ao qual o respectivo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (“CEJUSC”) ou Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (“NUPEMEC”) se vincula, deverão atuar de forma gratuita em 10% (dez por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, de modo a atender aos processos que tramitam sob a gratuidade de justiça (5). No mesmo sentido, as câmaras privadas, como contrapartida de seu credenciamento, deverão atuar gratuitamente em 20% (vinte por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário (6).
Inegavelmente, a Resolução nº 271/2018 representa um passo adiante na consolidação das profissões de conciliador e mediador, contribuindo não só para sua valorização e garantia da qualidade das resoluções consensuais de conflitos, como, principalmente, para o aumento da confiabilidade dos particulares nesses profissionais e nos métodos consensuais.
Para mais informações, acesse a íntegra da Resolução n° 271/2018 aqui.
Marcus Drumond
Trainee da Equipe de Consultoria do VLF Advogados
Júlia Gomide
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>.
(2) Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>.
(3) Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. §1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. §2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>.
(4) Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, §6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>.
Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no §2º do art. 4º desta Lei.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>.
(5) Art. 2º [...] §8º Os conciliadores e mediadores das categorias previstas nos incisos II a V do § 1º, em contrapartida à sua inscrição no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores ou em Cadastro de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, deverão atuar a título não oneroso em 10% (dez por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade, cabendo ao CEJUSC ou ao NUPEMEC a indicação dos casos que serão atendidos nesta modalidade, respeitada a correspondência entre a complexidade do caso e a categoria do mediador e do conciliador.
Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2780>.
(6) Art. 2º [...] §7º As câmaras privadas de conciliação e mediação, na forma do art. 12-D da Resolução CNJ nº 125/2010, a título de contrapartida de seu credenciamento, deverão atuar, a título não oneroso, em 20% (vinte por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade, cabendo ao CEJUSC ou ao NUPEMEC a indicação dos casos em que atuarão nesta modalidade.
Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2780>.