A aplicação da reforma trabalhista quanto à responsabilidade do sócio retirante
Larissa Carvalho de Almeida
A responsabilidade do sócio retirante sobre verbas trabalhistas é uma matéria que, ao longo dos anos, foi cercada por controvérsias. No entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), até a Lei n. 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”), era omissa quanto a matéria. Assim era aplicado, subsidiariamente, o Código Civil (“CC/02”), razão pela qual os parâmetros de limitação da responsabilidade do sócio que se retirou da empresa não eram bem delimitados.
Diante da omissão da CLT, o parágrafo único do artigo 1.003 do CC/02 era aplicado para responsabilizar solidariamente pelas verbas trabalhistas o sócio que se desligava da empresa. No entanto, a aplicação do artigo do CC/02 às relações trabalhistas deu origem a diversas interpretações divergentes, doutrinárias e jurisprudenciais.
Uma das principais interpretações adotadas sustenta que o ex-sócio deveria responder, a contar da data da averbação da modificação do contrato, por até 2 (dois) anos, perante a sociedade e a terceiros. Nessa interpretação, haveria limitação às obrigações trabalhistas do período em que usufruiu, como sócio, da mão de obra do empregado.
Outro entendimento adotado era o de que não havia a limitação temporal de dois anos para se executar o sócio retirante. Nesse caso, entendia-se que o ex-sócio respondia por todas as obrigações trabalhistas contraídas até 2 (dois) anos depois da averbação da modificação do contrato, independentemente da fruição ou não da mão de obra do empregado.
A corrente que majoritariamente era adotada, no entanto, sustentava a responsabilidade solidária dos ex-sócios pelo período que tenha se beneficiado dos serviços do trabalhador. Em todas as correntes, ainda, era dominante o entendimento de que, em caso de fraude quanto à mudança do quadro societário, a responsabilidade do ex-sócio seria ilimitada, ainda que não tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo empregado.
Nesse contexto de multiplicidade de entendimentos, a Reforma Trabalhista incluiu na CLT o artigo 10-A, que supriu a omissão da lei quanto à responsabilidade do sócio retirante, para fazer constar, expressamente que:
“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”
Verifica-se, portanto, que, além de fixar os limites da responsabilidade do sócio retirante, o artigo 10-A da CLT também estabeleceu uma preferência de ordem da execução, a qual, conforme preceituado, deverá se iniciar pelo patrimônio da empresa empregadora, devedora principal, passando, caso necessário, aos atuais sócios da empresa e, somente se ambas as tentativas forem frustradas, poderá ocorrer a execução do ex-sócio, uma vez que este responde apenas subsidiariamente pelas parcelas devidas, limitadas às ações ajuizadas no prazo de 2 (dois) de sua retirada da sociedade.
Assim, a Reforma Trabalhista esclareceu que o ex-sócio deve responder apenas pelas dívidas trabalhistas decorrentes do período em que fazia parte do quadro societário e que foram objeto de ação distribuída em até dois anos da averbação de sua retirada do contrato social da empresa.
Merece destaque o fato de que, neste caso, não importa a data de início da execução, mas apenas a data da distribuição da ação. Portanto, não há uma limitação temporal para a execução do ex-sócio, mas sim do ajuizamento da ação.
Cabe esclarecer que, apesar da Reforma Trabalhista ter estabelecido a limitação temporal e a responsabilidade subsidiária do chamado sócio retirante, a lei trouxe, ainda, a possibilidade o ex-sócio ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento das verbas. Isso ocorre nos casos em que fique comprovada fraude na alteração societária com o intuito de se ilidir das obrigações trabalhistas da sociedade, entendimento este que já era aplicado por nossa jurisprudência pátria.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Larissa Carvalho de Almeida
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados