A celebração de acordos coletivos para o não pagamento de horas in itinere
Leilane Melo
Foram firmados, no início deste mês, dois Acordos Coletivos de Trabalhos (“ACT”) entre mineradora e os Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Belo Horizonte/MG e dos Trabalhadores da Extração do Ferro e Metais Básicos de Marabá/PA. Nestes, foi convencionado que a mineradora, ao invés de pagar horas in itinere aos seus empregados – pagas a título de horas extras decorrentes do deslocamento de ida e volta do trabalho – ofertaria, em substituição, um prêmio de assiduidade.
A Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), antes da promulgação da Lei 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), previa que o tempo de deslocamento de ida e volta dos empregados até o local de trabalho seria computado em sua jornada de trabalho quando se tratasse de local de difícil acesso e não servido por transporte público regular ou, quando servido, o transporte público não era compatível com as jornadas de trabalho praticadas.
Entretanto, após a Reforma Trabalhista, tal previsão foi alterada. O parágrafo segundo do artigo 58 da CLT agora preceitua que o tempo de percurso não será mais considerado como integrante da jornada de trabalho, uma vez que o empregado não está à disposição da empresa:
“Art. 58.
(...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
Acrescenta-se, ademais, que por serem recentes as mudanças na legislação trabalhista, os tribunais estão divergindo em relação à aplicação imediata, ou não, do dispositivo acima transcrito, principalmente quando o contrato do trabalho for anterior à vigência da Reforma Trabalhista. Não obstante, a nova regra deverá ser objeto de grande discussão no futuro, principalmente em relação à sua constitucionalidade.
Assim, diante do cenário incerto, e buscando evitar discussões quanto a prejuízos sofridos pelos empregados após a exclusão das horas in itinere do computo da jornada de trabalho, os ACT foram celebrados e serão válidos por 2 (dois) anos e prorrogáveis por mais 2 (dois).
Isso é mais um indício das mudanças acarretadas pela Reforma Trabalhista e de como as empresas e empregados estão se adaptando a esta nova realidade.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
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Leilane Melo
Advogada da Equipe de Direito Trabalhista do VLF Advogados