STJ amplia as possibilidades de interposição de Agravo de Instrumento, mitigando a taxatividade do art. 1.015 do CPC/15
A controvérsia em torno do rol de cabimento do Agravo de Instrumento começou ainda na redação do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/15”) e prosseguiu mesmo após sua publicação. Com isso, diversas hipóteses que não estavam previstas no art. 1.015, mas que comportavam similar urgência às hipóteses listadas no dispositivo, foram objeto de Agravo. Nesse sentido, iniciou-se no Superior Tribunal de Justiça o debate em relação à taxatividade do art. 1.015 e se essa seria mitigada ou restritiva.
Na decisão, por 7 votos a favor e 5 votos contra, foi acolhida a tese apresentada pela ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, de mitigar a taxatividade das doze hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC/15 em que seriam cabíveis Agravos de Instrumento. O principal argumento sustentado pela relatora foi que, em algumas situações específicas, a urgência da demanda interlocutória tornaria o aguardo até o julgamento da apelação inócuo e não cumpriria sua função.
Conforme sustentado por parte considerável da doutrina, a restrição à interpretação do dispositivo do art. 1.015 do CPC/15 seria lesiva ao ordenamento jurídico, uma vez que não impediria os advogados de tentarem alterar decisões que não estão listadas na lei, essa alteração apenas seria feita por outra via. Como ensina Leonardo Carneiro da Cunha, citado no voto da Ministra Nancy Andrighi:
As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um de seus tipos
(...)
A interpretação extensiva opera por comparações ou isonomizações, não por encaixes ou subsunções. As hipóteses de agravo e instrumento são taxativas e estão previstas no art. 1.015 do CPC. Se não se adotar a interpretação extensiva, corre-se o risco de se ressuscitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança contra ato judicial, o que é muito pior, inclusive em termos de política judiciária.
A principal divergência apresentada no julgamento foi capitaneada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura ao sustentar que o legislador enumerou as hipóteses para a interposição do recurso por acreditar que essas seriam, de fato, as únicas circunstâncias em que seria cabível sua utilização. Assim, para ela, caso seja necessária à ampliação do rol do artigo, essa deve ser feita pela via legislativa.
Leia o voto da Ministra Nancy Andrighi aqui.