Receita Federal estabelece novo prazo para informação de beneficiários finais
No último dia 27 de dezembro, às vésperas da data limite para que entidades nacionais e estrangeiras informassem seus beneficiários finais, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa n. 1.863/2018 (“IN 1.863/18”). Com isso, foram revogadas as Instruções Normativas anteriores, de números 1.634/16, 1.684/16 e 1.729/17.
A IN 1.863/18, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”), manteve boa parte dos dispositivos da normativa anteriormente vigente. De fato, a principal mudança observada diz respeito ao prazo para que as entidades nacionais e estrangeiras obrigadas prestem informações sobre seus beneficiários finais e apresentem documentos à RFB, conforme o caso. O prazo agora passa a ser de 180 (centro e oitenta) dias contados da data de publicação da IN 1.863/2018 (1) – ou seja, até o dia 26 de junho de 2019.
Além da prorrogação do prazo, destacam-se entre as novidades trazidas pela IN 1.863/18:
(i) a extensão da penalidade de suspensão da inscrição no CNPJ a todas as entidades, inclusive as brasileiras, na hipótese de não prestação das informações relativas à identificação dos beneficiários finais dentro do novo prazo indicado, previamente tal sanção era prevista apenas para determinadas entidades domiciliadas no exterior e instituições bancárias estrangeiras;
(ii) a inclusão de novas restrições quanto às pessoas jurídicas constituídas fora do Brasil que estão desobrigadas a informar beneficiários finais, nos termos do artigo 8º, §3º, I (2), as quais precisam, necessariamente, ter suas ações negociadas em mercado regulado por órgão reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em jurisdições que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes de acordo com os critérios adotados na respectiva jurisdição; e
(iii) a introdução da “Ficha de beneficiários finais”, documento eletrônico específico para transmitir tal informação, que pode ser preenchido por meio do Coletor Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“Redesim”) (3).
Caso queira obter mais informações sobre como cumprir com as obrigações relacionadas a beneficiários finais, acesse o artigo que publicamos na edição n. 50/2018 do Informativo VLF ou entre em contato com a nossa equipe de Consultoria Societária.
Clique aqui para conferir a íntegra da IN 1.863/18.
(1) Art. 53. As entidades existentes antes da data de publicação desta Instrução Normativa que estejam obrigadas a informar seus beneficiários finais deverão fazê-lo em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Instrução Normativa.
(2) Art. 8º [...] §3º Excetuam-se do disposto no caput: I - as pessoas jurídicas, ou suas controladas, constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou as pessoas jurídicas, ou suas controladas, cujas ações sejam regularmente negociadas em mercado regulado por entidade reguladora reconhecida pela CVM em jurisdições que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes pelos critérios adotados na respectiva jurisdição e que não sejam residentes ou domiciliados em jurisdições com tributação favorecida ou estejam submetida a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(3) O aplicativo Coletor Nacional da Redesim está disponível no Portal Nacional da Redesim.