A aplicabilidade dos índices de atualização de débitos trabalhistas após a reforma
Roberto Gallo
Em acórdão publicado em 1º de novembro de 2018, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) adotou o entendimento de que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (“IPCA-E”) somente será considerado como índice de atualização dos débitos trabalhistas entre 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017. No período anterior a 25 de março 2015 de, e posterior a 11 de novembro de 2017, deverá ser utilizada a Taxa Referencial (“TR”) como índice de atualização, conforme determinado pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017 (“Reforma Trabalhista”) (1).
A decisão proferida nos autos do processo n. TST-RR-10260-88.2016.5.15.0146 (2) destoa da jurisprudência do TST até então quanto ao índice de correção monetária aplicável na atualização de débitos trabalhistas. Anteriormente, o entendimento era de que o IPCA-E deveria prevalecer mesmo em se tratando de condenações posteriores à data de entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 10 de novembro de 2017.
O tribunal pleno do TST já havia analisado a constitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991 (“Lei n. 8.177/91”) (3), que determina a utilização da variação acumulada da Taxa Referencial Diária (“TRD”) para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), no julgamento da ADI n. 4357-DF (4). Prevalecia, assim, o entendimento de que o IPCA-E deveria ser aplicado para atualização dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015.
Contudo, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, foi acrescido o §7º ao artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), determinando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial seja feita pela TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n. 8.177/91.
Embora a constitucionalidade da alteração do art. 879 da CLT ainda esteja em discussão e, por consequência, a aplicabilidade da TR, o entendimento do TST observado no referido acórdão foi de que, por ser tratar de preceito normativo novo, a alteração promovida pela reforma não é afetada pela declaração de inconstitucionalidade proferida em período anterior ao início de sua vigência, como na ADI 4357-DF.
O TST entendeu também que a modificação realizada pela Reforma Trabalhista não é atingida pela decisão do tribunal pleno nos autos do processo n. TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, uma vez que o controle de constitucionalidade, naquele caso, se deu especificamente em relação ao artigo 39 da Lei n. 8.177/91, alcançando apenas a lei objeto de análise.
Importante salientar que há grande disparidade nos cálculos de atualização de débitos trabalhistas conforme a utilização dos referidos índices para correção monetária. A título de exemplo, no mês de outubro de 2018, o IPCA-E, mais benéfico ao credor, chegou ao percentual de 4,56% no acumulado de 12 meses, ao passo que a TR permaneceu zerada ao longo do ano.
Embora o acórdão da 4ª Turma do TST delimite a aplicabilidade do IPCA-E ao período compreendido entre 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017, não foi resolvido o impasse acerca da inconstitucionalidade do acréscimo do §7º ao art. 879 da CLT pela Reforma Trabalhista, uma vez que estão pendentes decisões do tribunal pleno do TST e do STF sobre a controvérsia.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Roberto Gallo
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017 (“Reforma Trabalhista”). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm>. Acesso em 23 de janeiro de 2019.
(2) Acórdão do Processo n. TST-RR-10260-88.2016.5.15.0146. Disponível em: <http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=10260&digitoTst=88&anoTst=2016&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0146&consulta=Consultar>. Acesso em 23 de janeiro de 2019
(3) Acórdão do Processo n. TST-ARGINC-479.60.2011.5.04.0231. Disponível em: <http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=479&digitoTst=60&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0231&consulta=Consultar>. Acesso em 23 de janeiro de 2019
(4) Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6812428>. Acesso em: 23 de janeiro de 2019.