Autoridade Nacional de Proteção de Dados é criada por meio da Medida Provisória n. 869/18
Em 27 de dezembro de 2018 foi editada a Medida Provisória n. 869 (“MP 869/18”) que modificou e acrescentou dispositivos à Lei n. 13.709/18, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”). As principais alterações foram relacionadas à criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”).
Destaca-se que, na promulgação da LGPD, a criação da ANPD sofreu veto presidencial. Contudo, o motivo do veto foi justificável: como já explicado em artigo do Informativo VLF n. 47, são de iniciativa do Presidente da República leis que criem ou extinguem Ministérios ou órgãos da administração pública e somente por lei específica podem ser criadas autarquias.
De acordo com a MP 869/18, a ANPD terá, entre suas prerrogativas: (i) zelar pela proteção de dados pessoais; (ii) promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais estrangeiras; (iii) fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo; e (iv) implementar mecanismos simplificados para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a LGPD.
Por fim, frisa-se que houve alteração no prazo de vacatio legis da LGPD, que agora entrará em vigor em agosto de 2020 ao invés de fevereiro daquele ano. Assim, as sociedades empresárias terão mais alguns meses para se preparar para esta nova realidade, que exigirá não apenas investimentos massivos em cibersegurança e compliance, mas também mudanças na própria estrutura interna das empresas.
Leia a lei na integra aqui.