Lei estadual que obrigava o fornecimento de veículo reserva às montadoras é declarada inconstitucional
Mário Roberto Ewerton e Diego Murça
Por decisão majoritária do Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 5158, a Lei n. 15.304, de 4 de junho de 2014 (“Lei 15.304/14”), do Estado de Pernambuco, foi julgada inconstitucional em sua integralidade (1).
A Lei 15.304/14 trata da obrigatoriedade de as montadoras de veículos fornecerem, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, carro reserva ao consumidor que não tivesse o automóvel reparado em até 15 dias, seja por falta de peças originais ou qualquer outro motivo que impedisse a realização dos serviços.
No caso de descumprimento da determinação contida na Lei 15.304/14, as empresas responsáveis pelo reparo estariam sujeitas às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), que abrangem desde a aplicação de multa e intervenção administrativa até a suspensão temporária da atividade empresarial (2).
No caso, as associações das empresas fabricantes, distribuidoras e importadoras de veículos no Brasil questionaram a obrigação supramencionada, por entender que essa disposição extrapola os limites do CDC. As entidades apontaram, ainda, a existência de erro material na Lei 15.304/14, pois o art. 1º menciona um prazo de “15 (cinco) dias” para cumprir com a medida – pois, como se vê, a numeração escrita por extenso diverge daquela prevista em algarismos –, o que gera “insegurança jurídica e fomenta a litigiosidade entre fornecedores e consumidores” (3).
Ao julgar procedente a ADI, o STF confirmou a contrariedade da legislação pernambucana à Constituição Federal de 1988 (“CF/88”) e ao CDC. Para o relator da ação, o Ministro Luís Roberto Barroso, a norma pernambucana ultrapassou os limites da competência legislativa do estado ao tratar de relação de consumo (3).
Destaca-se que o Ministro Ricardo Lewandowski seguiu o entendimento do relator e opinou pela inconstitucionalidade formal da Lei 15.304/14. Em seu voto, apontou que houve uma invasão de competências na esfera privativa da União, já que o legislador teria entrado em matéria de direito civil contratual. E complementou: “Além do vício formal de extrapolação de competência concorrente, considero existir violação aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência” (4).
A decisão do STF, além de afastar a aplicação de norma contrária à legislação federal, confere maior segurança jurídica aos consumidores e fornecedores, quanto aos seus direitos e deveres no caso de reparo em veículo superior a 15 dias, assim como coloca fim ao embate que repercutia, também, em ações judiciais cujo tema era objeto do litígio.
Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas com a equipe de direito consumerista do VLF Advogados
Mário Roberto Ewerton
Estagiário da Equipe Consumerista do VLF Advogados
Diego Murça
Advogado da Equipe Consumerista do VLF Advogados
(1) ADI 5158. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4627655>. Acesso em: 8 de janeiro de 2019.
(2) CDC, Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda.
(3) Imprensa do STF. Lei de PE que garante carro reserva se reparo for superior a 15 dias é alvo de ADI. 2014. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274519>. Acesso em: 7 de janeiro de 2019.
(4) COELHO, Gabriela. É inconstitucional lei estadual que obriga loja a fornecer carro reserva. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-dez-25/inconstitucional-lei-estadual-obriga-loja-fornecer-carro-reserva>. Acesso em 24 de janeiro de 2018.