Medida Provisória n. 870/2019 extingue o Ministério do Trabalho
Lorena Lara
Como uma das primeiras medidas de seu governo, o presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória n. 870 de 1° de janeiro de 2019 (“MP 870/19”) (1), que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
A justificativa para a edição dessa norma foi a “redução do número de Ministérios e a busca de ação integrada entre os diversos órgãos, evitando-se ações incoerentes e incompatíveis no âmbito da alta administração federal” (2).
Entre os Ministério extintos, está o Ministério do Trabalho, cujas competências foram divididas entre os Ministérios da Cidadania, da Economia e da Justiça e Segurança Pública.
O Ministério do Trabalho foi instituído em 26 de novembro de 1930, por Getúlio Vargas, com atuação na organização sindical e na proteção dos direitos trabalhistas (3). Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 (“CF/88”) assegura ao órgão um papel relevante na garantia dos direitos sociais fundamentais, dos quais se destaca o trabalho.
Com a mudança, as funções do Ministério do Trabalho, a princípio, não deixaram de existir, sendo apenas diluídas em outros Ministérios e pastas. Contudo, o entendimento do ex-Ministro do Trabalho Caio Vieira de Mello, expressado no parecer publicado no Diário Oficial da União em 30 de novembro de 2018 (4), é o de que a extinção da pasta seria inconstitucional. Para ele, “todas as atribuições atualmente exercidas por esta Pasta em um único órgão é um imperativo lógico do princípio da eficiência administrativa e do artigo 10 da Constituição”.
O ex-Ministro ainda aponta que o desmembramento de competências do Ministério do Trabalho impactaria negativamente a eficiência das políticas públicas de trabalho e emprego no Brasil, violando o artigo 37, caput, da CF/88.
Insta destacar que já foram ajuizadas ações perante o Supremo Tribunal Federal (“STF”) contra a extinção do Ministério do Trabalho, pugnando pela declaração de inconstitucionalidade da MP 870/19 (5). Em uma dessas ações, argumenta-se que “a tentativa de extinguir, fragmentar ou reduzir o status, a eficácia ou a importância das funções do Ministério do Trabalho revela, na verdade, nítida violação dos primados basilares do trabalho" (6).
Certo é que a referida questão permanecerá controversa até que o entendimento seja pacificado pelo STF.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Lorena Lara
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) MP 870/19. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/mpv/mpv870.htm>. Acesso em: 22 de janeiro de 2019.
(2) Exposição de motivos da MP 870/19. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Exm/Exm-MP%20870-19.pdf>. Acesso em: 22 de janeiro de 2019.
(3) Getúlio Vargas já declarou: “O Ministério [do Trabalho] mantém estreito contato com as indústrias e comércio, sem falar nos representantes das classes operárias, procurando assisti-los em todos os seus interesses. A sua norma de ação consiste em substituir a luta de classes, negativa e estéril, pelo conceito orgânico e justo de colaboração entre as classes, com severa atenção às condições econômicas do país e aos reclamos da justiça social.” COMIN, Álvaro. Estrutura Sindical Corporativa. São Paulo. Dissertação de Mestrado USP, 1995, p-13-14.
(4) Parecer n. 00592/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU. Disponível em: <http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/52754101/do1-2018-11-30-despacho-de-29-de-novembro-de-2018-52753927>. Acesso em: 22 de janeiro de 2019.
(5) STF recebe mais uma ação contra a extinção do Ministério do Trabalho. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=400909>. Acesso em: 22 de janeiro de 2019.
(6) Petição Inicial da ADPF 561. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/1/art20190103-01.pdf>. Acesso em: 22 de janeiro de 2019.