Tribunais Regionais mudam entendimento sobre estabilidade para gestantes
Aline Lopes
A estabilidade da gestante é um direito constitucionalmente garantido às empregadas, que tem como objetivo proteger a permanência da relação de emprego, bem como proteger e dar garantias ao nascituro.
O instituto, que está expresso no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Assim, nos casos em que há a dispensa da empregada durante o período de estabilidade, esta é considerada irregular e resulta no direito à reintegração da trabalhadora ao emprego, com o recebimento dos salários da dispensa até a efetiva reintegração.
Por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, o direito à estabilidade da gestante foi aplicado de forma unânime pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) por um longo período, independente das particularidades de cada caso.
Contudo, atualmente, nos casos em que a discussão sobre o direito à estabilidade envolver questionamentos sobre abusos de direito pela empregada, seja pelo ajuizamento da ação após findo o período estabilitário, seja pela negativa da empregada em retornar ao trabalho – mesmo tendo o empregador assegurado o direito ao retorno –, os Tribunais Regionais vem analisando detidamente a questão e indeferindo o direito à indenização pela estabilidade quando constatado o abuso.
Recentemente, a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (“TRT/MG”) proferiu decisão (1) reformando a sentença de primeira instância que havia concedido o direito à estabilidade gestante. No caso, o relator argumentou que o ajuizamento da ação após o fim do período estabilitário caracteriza abuso de direito da empregada, que somente ajuizou a ação dois meses após o nascimento da criança, com o intuito exclusivo de ser indenizada pela empresa sem a devida contraprestação.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (“TRT/SP”), também considerou como abuso de direito caso em que a empregada reclamou indenização por estabilidade gestante após ter sido convidada a retornar ao trabalho e ter se recusado (2).
A matéria, entretanto, ainda é controversa. Tanto os Tribunais Regionais, quanto o TST, ainda adotam, em determinados julgamentos, o entendimento de que o ajuizamento da reclamação trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não afasta o direito à indenização correspondente, desde que não seja extrapolado o prazo prescricional.
Nesse sentido foi o recente julgamento do processo de número 0010450-24.2017.5.18.0052 pela Oitava Turma do TST, em que se discutia o direito à estabilidade de empregada que ajuizou Reclamatória Trabalhista meses após o término do período de estabilidade (3).
No acórdão, a Ministra Maria Cristina Peduzzi ressaltou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (“SDI-1”) do TST pacificou o entendimento (Orientação Jurisprudencial 399) de que o ajuizamento da reclamação trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não afasta o direito à indenização correspondente, desde que não seja extrapolado o prazo prescricional. A Ministra aponta que “Como não houve abuso de direito, é indevida a limitação da indenização ao período compreendido entre a propositura da ação e a recusa à oferta de reintegração”.
Conforme se observa, a questão ainda é bastante contravertida, tanto nos Tribunais Regionais, quanto no TST. Contudo, o que se percebe é que a jurisprudência vem caminhando no sentido de tentar coibir os abusos de direito por parte das empregadas gestantes, analisando as particularidades de cada caso levado ao judiciário.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Aline Lopes
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) TRT da 3ª Região; PJe: 0011698-92.2017.5.03.0003 (RO); Disponibilização: 19/12/2018; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S. Campos. Disponível em: <https://as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=753>. Acesso em 15/02/2019.
(2) TRT da 2ª Região; PJe: 1001769-36.2017.5.02.0006 (RO); Disponibilização: 05/02/2019; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora: Desembargadora Odette Silveira Moraes. Disponível em: <https://www.magisteronlinee.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hit-j.htm&2.0>. Acesso em 15/02/2019.
(3) TST; PJe: 0010450-24.2017.5.18.0052 (RR); Disponibilização: 30/11/2018; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relatora: Ministra Maria Cristina Peduzzi. Disponível em: <http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=10450&digitoTst=24&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=18&varaTst=0052&submit=Consultar> Acesso em 15/02/2019.