TST afasta adicional de periculosidade de empregado que acompanhava abastecimento de trator
Henrique Costa Abrantes
Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) reformou o acórdão que condenava a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade a um operador de trator que permanecia na máquina durante o abastecimento do veículo. O TST entendeu que a atividade não está contemplada na Norma Regulamentadora 16 (“NR 16”) (1), que, entre outros, lista as atividades e operações perigosas com inflamáveis que ensejam o adicional em questão.
O Adicional de Periculosidade está previsto como um direito do trabalhador rural e urbano no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, que assim determina: “XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”.
Ademais, o art. 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas (“CLT”), com base em regulamentação complementar, considera como perigosas as atividades em que o trabalhador está permanentemente exposto a: (i) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; ou (ii) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Para o labor nessas condições, fixa-se o adicional de 30% sobre o salário base do empregado (2).
Verifica-se, então, que a classificação de uma atividade como perigosa é uma norma de eficácia limitada, isto é, que necessita de outra complementar para ter aplicação direta e imediata. No caso, depende-se de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, determinando quais atividades são consideradas como tal.
Sendo assim, visando suprir a omissão legal, o Ministério do Trabalho e Emprego instituiu a Norma Regulamentadora 16, que possui 5 anexos distintos. Especificamente, o labor em contato com inflamáveis está previsto no anexo 2, no qual há um quadro exemplificativo de atividades perigosas, sendo que as atividades previstas no item “m” seriam aquelas nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.
Pautado na NR 16 acima, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região havia entendido que o trabalhador, ao acompanhar o abastecimento de seu trator, estaria exposto à situação de risco, condenando a empresa reclamada ao pagamento do respectivo adicional de periculosidade.
Porém, a Min. Maria Helena Mallmann, relatora do caso no TST, sustentou que o mero acompanhamento do veículo na situação em questão não gera direito ao adicional de periculosidade. A Ministra argumentou que o mencionado Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 não contempla o empregado que meramente acompanha o abastecimento de veículo por terceiro, como se discutia no caso.
Trata-se, como se vê, de um entendimento legalista, pautado, em grande parte, na inexistência de previsão na norma regulamentadora para a atividade especifica. Ou seja, uma vez que a atividade do tratorista não era, de fato, em bombas de abastecimento, não há de se falar em enquadramento na NR 16, o que inviabilizou a determinação de pagamento de adicional de periculosidade.
Importante destacar, por fim, que o entendimento exarado pelo TST não eximiu a Reclamada de controlar a atividade de abastecimento, adotando medidas protetivas ao empregado. Como o entendimento do TST é passível de mudanças, é altamente recomendável a adoção de procedimentos de segurança, de forma a resguardar os empregados ante atividades que possam ser enquadradas como perigosas. Caso isto não seja possível, que seja estudada a viabilidade do efetivo pagamento do adicional.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Henrique Costa Abrantes
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Norma Regulamentadora 16, do extinto Ministério do Trabalho. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR16.pdf>.
(2) Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
(3) Nos termos do Anexo 2, prevê o item ‘m’ que são consideradas perigosas as atividades “na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, prevendo-se o adicional ao “operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco”.