Lei dos Distratos Imobiliários fundamenta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
Em caso originário da comarca de Jundiaí, a Associação Paulista de Consumidores ajuizou Ação Civil Pública requerendo que o valor retido em caso de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente seja fixado em um máximo de 25%. Os Autores conseguiram uma decisão favorável em primeira instância, mas a empresa Ré recorreu da sentença.
Ao apreciar o recurso, o Des. Natan Zelinschi de Arruda, relator designado para caso, considerou que até então não havia norma vigente no ordenamento estabelecendo percentual máximo de retenção nos casos de distrato imobiliário. Contudo, com a entrada em vigor da Lei n. 13.786, em 27 de dezembro de 2018 (“Lei dos Distratos”), passou a haver legislação específica para regular tais situações, de forma que ela deveria retroagir para alcançar o ato jurídico em questão.
A Lei de Distratos prevê a retenção de até 50% da quantia paga em caso de regime de patrimônio de afetação, sendo possível, ainda, que as partes convencionem condições diferenciadas para o caso. Portanto, o entendimento do Desembargador, que foi acompanhado pela maioria, foi o de que a retenção de 50% dos valores em caso de rescisão contratual por inadimplemento não afronta o ordenamento jurídico vigente, motivo pelo qual a decisão de primeira instância deveria ser reformada.
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