Editada Medida Provisória que veda o desconto da contribuição sindical na folha de salário
Em 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Lei 13.467/17, conhecida popularmente como reforma trabalhista, que alterou o caráter compulsório da contribuição sindical, de modo que o empregado passou a ter que manifestar anuência em contribuir com o sindicato da sua categoria.
Em que pese o recolhimento sindical ter deixado de ser obrigatório, os empregados continuavam a sofrer este desconto diretamente no salário.
Diante deste cenário, no dia 1º de março de 2019, foi editada a Medida Provisória n. 873 (“MP 873/19”) que prevê o pagamento da contribuição sindical, tão somente, por meio de boleto bancário, mantida a determinação de autorização expressa, individual e escrita do trabalhador, inclusive, dos servidores públicos.
Além da mudança na forma de cobrança da contribuição sindical, a MP 873/19 torna nula qualquer norma coletiva ou regra oriunda de assembleia geral que obrigue o recolhimento da mencionada contribuição sem a autorização do trabalhador. No mesmo sentido, o texto destaca que outras taxas instituídas pelo sindicato só poderão ser exigidas de empregado filiado.
Contudo, apesar de produzir efeitos imediatos, será necessário aguardar a apreciação da MP 873/19 pelo Congresso Nacional, para verificar se esta sofrerá ajustes ou se será convertida em lei ordinária, ressalvando ainda as análises de constitucionalidade que estão sendo levadas ao Supremo Tribunal Federal por diversos sindicatos do Brasil e outros órgãos, como a Ordem dos Advogados do Brasil.
Para acessar a MP 873/19, clique aqui.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.