Aspectos gerais do instituto da multipropriedade
Eduardo Metzker
É absolutamente legítimo o desejo das famílias brasileiras por uma casa de veraneio, uma residência na praia ou na montanha. Entretanto, o custo envolvido na aquisição e na manutenção desse tipo de propriedade quase sempre representa o maior obstáculo para a realização desse sonho.
Outro fator que normalmente desestimula as famílias de investirem em uma segunda residência é a dificuldade em usufruir com regularidade dessa propriedade.
Por essas razões, tem-se notado um aumento do número de pessoas se valendo da propriedade compartilhada de imóveis de férias, modalidade que, até dezembro de 2018, era ajustada por meio de um contrato particular firmado entre as partes.
Ocorre que, a ausência da necessária regulamentação legal desse tipo de propriedade em condomínio impossibilitava os interessados de recorrerem ao seu registro, tornando o negócio jurídico bastante vulnerável.
Diante dessa fragilidade, a Lei n. 13.777, de 20 de dezembro de 2018 (“Lei 13.777/18”) (1), regulamentou e inseriu no ordenamento jurídico brasileiro essa nova modalidade de condomínio, denominada multipropriedade.
O art. 1.358-C do Código Civil assim define o instituto:
“Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da propriedade imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”.
A maior vantagem trazida por essa novidade é a segurança jurídica, pois ela permite a aplicação das normas específicas estabelecidas pelo legislador e garante o adequado registro no cartório de imóveis competente.
Vale ressaltar que a multipropriedade é aplicável apenas aos imóveis em que há uma divisão temporal na utilização exclusiva do bem por no mínimo 7 (sete) dias seguidos ou intercalados.
O período de aproveitamento do bem pode ocorrer de três formas distintas. A primeira delas é fixa e determinada, correspondente ao mesmo intervalo de tempo todo ano. A segunda é de forma variável de tempos em tempos, de acordo com o deliberado entre as partes proprietárias. E a última forma é híbrida, ou seja, ora fixa e determinada, ora variável.
O novo regramento legal tratou também dos direitos e obrigações dos multiproprietários, garantindo a cada um deles o direito de usar e gozar do imóvel, ceder ou alugar no período de tempo que lhe é reservado.
O multiproprietário ainda pode vender a sua fração de tempo sem a anuência dos demais proprietários, e sem garantir-lhes o direito de preferência, desde que a instituição da multipropriedade imobiliária não disponha em sentido contrário.
Há outras questões próprias da Lei 13.777/18 que incrementam essa espécie de condomínio, mas, de modo geral, é possível afirmar que houve um aumento na expectativa de que, cada vez mais, as famílias brasileiras realizem o sonho da residência de férias.
Eduardo Metzker
Advogado da área contencioso cível e empresarial estratégico do VLF Advogados
(1) Lei nº 13.777, de 20 de dezembro de 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13777.htm>.